TJDFT - 0714309-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO FELIX SILVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714309-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: FABIO FELIX SILVEIRA Requerido: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA FABIO FELIX SILVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, objetivando a suspensão da tramitação legal e, ao fim, a anulação da votação do PL 2.260/2021, no âmbito da CCJ em razão de violações regimentais, notadamente aos comandos do artigos 15, 83, 97, 104, 126, 199 e 116 do RICLDF.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 181213583), por não restaram comprovados os requisitos autorizadores de tal medida, de acordo com a Lei n° 12.016/2009.
Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 184282050).
O impetrante apresentou a desistência do feito (ID 184390968). É o relatório.
Decido.
O Impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas (ID 180949846).
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:58
Extinto o processo por desistência
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25/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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07/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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