TJDFT - 0702467-50.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:50
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 14:26
Desentranhado o documento
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22/08/2025 12:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA - CPF: *05.***.*11-72 (EXEQUENTE) em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702467-50.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 238802071, sob o argumento de que o pronunciamento judicial foi omisso e contraditório.
Aduz que os cálculos da Contadoria não são mera atualização dos cálculos inicialmente apresentados pela parte autora, mas, sim, novos cálculos.
Sustenta que a impugnação foi apresentada tempestivamente.
A exequente se manifestou em réplica ao ID 241065276. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, verifico que o julgado está devidamente fundamentado, não apresentando omissão ou contradição.
Isso porque, não se disse que a impugnação aos cálculos era intempestiva, mas que as razões de discordância aos cálculos, as quais já tinham sido apresentadas anteriormente, e de igual teor, ao ID 179070774, já sofreram preclusão, na medida em que o requisitório relativo aos honorários advocatícios já havia sido expedido sem que houvesse impugnação pelo ente público.
Nesse ponto, a atualização promovida pela Contadoria Judicial prestou-se unicamente a atualizar a planilha de cálculo que deu ensejo à expedição dos requisitórios originários, a fim de se verificar se estariam dentro do limite de 20 salários mínimos.
Quaisquer outras argumentações relativas à forma de contagem dos juros estariam rechaçadas, pois ao ente distrital já havia sido oportunizada a discussão a respeito de tais rubricas, em momento processual oportuno, e não se manifestou tempestivamente.
Assim, a atualização dos cálculos apenas obedeceu ao cálculo-base elaborado pela exequente.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Nota-se que o fim almejado é a rediscussão da decisão, o que não se pode dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Preclusa a decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:49:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
30/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702467-50.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:56:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/06/2025 21:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/06/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA - CPF: *05.***.*11-72 (EXEQUENTE) em 08/03/2025.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:50
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA - CPF: *05.***.*11-72 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2024 08:15
Processo Desarquivado
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11/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 00:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/11/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 11:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702467-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Distrito Federal interpôs Agravo de Instrumento de n.º 0714125-23.2024.8.07.0000, em face do indeferimento da rediscussão dos cálculos, fundamentado em erro material da Contadoria Judicial.
Afirmou que a Contadoria promoveu a contagem dos juros de mora a partir do vencimento das parcelas, quando a correta apuração deveria ocorrer desde a citação, conforme disposto na Sentença de ID 108119266.
Consoante ID 192753544, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente e determinada a suspensão do pagamento dos precatórios contidos nos IDs 160273258 e 160273848 até o julgamento final do agravo de instrumento, razão pela qual manteve-se o presente processo suspenso.
Ao ID 212364064, sobreveio ofício oriundo da COORPRE para que este juízo informe se há decisão definitiva acerca da impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Desse modo, informe-se à Coordenadoria da Conciliação de Precatórios que, até o presente momento, não houve comunicação entre órgãos acerca de decisão definitiva eventualmente proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0714125-23.2024.8.07.0000, razão pela qual deve-se manter o pagamento dos precatórios suspenso até decisão em sentido contrário.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após, mantenha-se a suspensão dos autos, conforme determinado em ID 192753544.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:12:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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17/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702467-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover em relação ao pedido de retratação da petição de ID 192488037, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0714125-23.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:11:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
10/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702467-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 180506312.
Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que o provimento jurisdicional foi omisso, pois não considerou que o Ente Público pode suscitar eventual erro material nos cálculos até o pagamento do precatório, conforme disposto no art. 1º da Lei 9.494/97.
O embargado apresentou contrarrazões ao ID 185956541. É o relatório.
Decido.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que não há omissão a ser sanada.
Isso porque a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, não mais comportando reexame para retificação decorrente de eventuais excessos não suscitados oportunamente pelo Distrito Federal.
Consoante ressaltado, o artigo 507 do Código de Processo Civil veda a rediscussão de matéria preclusa, como no caso dos autos: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:09:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
15/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702467-50.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das petições de IDs 179070774 e 183003395.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:16:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
12/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/01/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 15:44
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
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22/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:46
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
03/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:27
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:27
Arquivado Provisoramente
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30/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 22:40
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 22:40
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:09
Recebidos os autos
-
02/12/2021 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/11/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:02
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:02
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2021 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/10/2021 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2021 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2021 20:41
Juntada de ata
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 16:04
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:56
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/09/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 15:45, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
13/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:30
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES MIRANDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2021 13:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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