TJDFT - 0712549-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EGON VINICIUS DALINGHAUS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712549-72.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: EGON VINICIUS DALINGHAUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 10:42:30.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
13/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 07:16
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EGON VINICIUS DALINGHAUS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712549-72.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: EGON VINICIUS DALINGHAUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por EGON VINICIUS DALINGHAUS, parte qualificada, apontando como autoridade coatora o DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e, como litisconsortes passivos, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e o Distrito Federal, objetivando a convocação para o Grupo/Turma 2 do Curso de Formação Profissional (CFP) do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Agente de Polícia Civil.
Afirmou que o Edital do citado certame dividiu o concurso em duas etapas classificatórias e eliminatórias, sendo que o descumprimento das regras contidas nos itens 4, 4.1, 4.2, 6.2.14, 18.1.2.1, 8.1.2.5, 18.1.2.6 e 18.1.4 do Edital ocorreu na segunda etapa (convocação para matrícula e realização do Curso de Formação Profissional) ocasionando confusão na classificação, pois o edital definiu que o Curso de Formação seria realizado com a divisão dos aprovados em 3 grupos/turmas de 600 candidatos em cada uma dela, conforme ordem de classificação na primeira etapa.
Esclareceu que, caso não fossem preenchidas as 600 vagas em cada turma, havia previsão de que haveria uma segunda chamadas para complementação das vagas, obedecida a regra de incomunicabilidade das turmas.
Pontuou que o CEBRASPE e a PCDF não procederam com a segunda chamada para complementar as 600 vagas em cada Turma, o que fez com que quem estava na Turma 3 e deveria estar na Turma 2, por exemplo, perceberia sua nota final apenas para melhorar ou não a posição estando injustamente no grupo errado.
De igual maneira, os candidatos da Turma 3 que não ocuparam os cargos vagos dentro da Turma 2, poderiam no máximo melhorar sua classificação dentro da Turma 3, pois os grupos formados antes do início do Curso de Formação tão somente poderiam competir entre si, o que lhe causará severos prejuízos na ordem de nomeação, posse, lotação, tempo para progressão na Carreira e aposentadoria.
Aduziu, ainda, que o próprio CEBRASPE confessa flagrante violação aos itens 4, 4.1 e 4.2 do Edital, uma vez que matriculou na 1ª Turma 140 cotistas, quando haveria de matricular apenas 120, o que também ocorre as matrículas da Turma 2, em que houve a matrícula de 124 cotistas ao invés de 120.
Acrescentou também que, além das 24 vagas de cotistas que extrapolaram as regras do certame, sobraram 5 vagas de PCD na 1ª Turma e 30 vagas de PCD na Turma 2 que não foram utilizadas para matrículas na ampla concorrência, conforme disposição editalícia.
Teceu considerações acerca do direito.
Requereu a concessão de liminar para sanar as alegadas ilegalidades aos itens 4, 4.1, 6.2.14, 18.1.2.1, 18.1.2.4, 18.1.2.5, 18.1.2.6 do Edital 1, determinando que os impetrados façam constar o impetrante no Grupo/Turma 2 do Curso de Formação (CFP) para o momento anterior à Prova Final, conforme sua classificação na primeira etapa e quantitativo integral previsto no edital, respeitada estritamente a incomunicabilidade dos Grupos/Temas A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi redistribuído ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública em razão de conexão com o feito n. 0708881-93.2023.8.07.0018, ID 176133162.
O pedido liminar foi indeferido, ID 176293692.
Informações da autoridade coatora ao ID 178596755.
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança, ID 178688533.
O CEBRASPE apresentou informações ao ID 179724577, defendendo ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No mérito, solicitou a denegação da segurança.
O Ministério Público informou não haver interesse a justificar a atuação neste feito (ID 180774940).
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
De início, observo que as preliminares de ausência de interesse de agir por não alteração da classificação do impetrante no concurso e de ausência de direito líquido e certo dizem respeito ao mérito e serão adiante analisadas.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
O impetrante insurge-se contra a composição das turmas do curso de formação profissional para o cargo de Agente de Polícia Civil sob a alegação de descumprimento dos itens do Edital n. 4, 4.1, 6.2.14, 18.1.2.1, 18.1.2.4, 18.1.2.5, 18.1.2.6 do Edital 1.
Segundo ele, se a banca tivesse observado as regras editalícias comporia a 2ª Turma do CFP, e não a 3ª Turma CFP, o que poderá lhe causar diversos prejuízos.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, ou mesmo na forma de condução do concurso, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário “(Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, ou determinar a adoção de procedimentos cuja escolha é do Administrador Público, salvo em casos de ilegalidade, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) No mesmo sentido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL.
EXAME DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido buscando a anulações de questões formuladas em concurso público. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 632.853/CE - julgado pela sistemática da repercussão geral -, firmou entendimento no sentido de que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato, exceto para realizar juízo de compatibilidade do tema tratado nas questões com o previsto no edital do concurso. 3.
In casu, o tema trazido na apelação está afeto, exclusivamente, à revisão do critério de correção conferido pela banca examinadora.
Contudo, não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de formulação e correção de questões de provas de concurso público - à exceção de casos teratológicos, diversamente do presente -, estando o seu controle adstrito à legalidade do certame. 4. À míngua de qualquer ilegalidade, erro material ou violação ao edital e aos princípios constitucionais da Administração Pública, não se mostra viável a anulação das questões citadas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1346491, 07275939020208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, o Edital assim estabelece acerca da convocação do curso de Formação Profissional: 18 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.1 DA MATRÍCULA 18.1.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será realizado segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, observados os critérios de desempate do item 17 deste edital. 18.1.2 Serão convocados para a matrícula no CFP os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados conforme o quadro a seguir: Ampla concorrência Pessoas com deficiência (PCD) Negros 1350 90 360 18.1.2.1 Considerando a capacidade operacional da Escola Superior de Polícia Civil e em consonância com o Decreto nº 9.739/2019, para o CFP, os candidatos convocados serão divididos em três grupos sucessivos, sendo cada grupo composto por 600, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso.
O intervalo entre o fim de um grupo e o início de outro deverá obedecer ao prazo máximo 10 dias. 18.1.2.2 Cada grupo de alunos será distribuído em turmas de 38 (trinta e oito) alunos, respeitando-se a capacidade operacional da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal. 18.1.2.3 Ao primeiro grupo, além dos 600 primeiros colocados na primeira etapa do certame, serão acrescidos os candidatos sub judice de concurso anterior cuja decisão judicial assegure direito de frequentar o CFP, sendo eles não computados dentro das vagas regulares do certame. 18.1.2.4 Os demais grupos de 600 candidatos serão formados sucessivamente ao primeiro grupo, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos integrantes do cadastro reserva. 18.1.2.5 O resultado final do curso de formação profissional será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma, em atendimento ao art. 35, § 1º, do Decreto nº 9.739/2019. 18.1.2.6 As classificações serão ordenadas por grupo e não se comunicarão entre eles.
Conforme se verifica do edital a composição dos grupos para realização do Curso de Formação Profissional está dentro da esfera de atuação do Administrador Público, porquanto depende da capacidade operacional da Escola Superior de Polícia Civil, o que impede que o Poder Judiciário, em substituição à atividade administrativa, adentre no mérito do ato.
Além disso, não vislumbro qualquer ilegalidade na forma de composição, uma vez que, conforme o item 19.1 do mesmo edital, a nota final do concurso “será o somatório da nota final na primeira etapa e da nota final no curso de formação profissional”, e item 19.2, após o cálculo da nota final no concurso e aplicados os critérios de desempate constantes do item 20 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação, de acordo com o grupo do CFP e os valores decrescentes das notas finais no concurso, ID 174458432 - Pág. 42.
Ao contrário do alegado, é de se ver que a atuação da Administração e do CEBRASPE se deu em respeito às normas editalícias, não apresentando qualquer desconformidade com o ato que lhes vincula.
Ainda que assim não fosse, o CEBRASPE demonstrou o equívoco na conta apresentada pelo impetrante quanto ao número de integrantes de cada turma, demonstrando, inclusive, ter extrapolado o número de candidatos previstos no edital, é o que se verifica no seguinte trecho: Por meio do Edital nº 38 – PCDF – Agente, de 17 de maio de 2023, o Diretor da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal tornou públicos o resultado final na avaliação psicológica e o resultado final na sindicância de vida pregressa e investigação social, somente para os candidatos abrangidos pela Decisão nº 5.184/2022, bem como o resultado final no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, o resultado final na primeira etapa do concurso e a convocação para a matrícula no curso de formação profissional (CFP), ocasião em que foram convocados, para a 1º turma do curso de formação profissional, a quantidade de 477 (quatrocentos e setenta e sete) candidatos da lista geral, 151 (cento e cinquenta e um) candidatos da lista reservada aos cotistas negros e 26 (vinte e seis) candidatos considerados pessoas com deficiência, totalizando 654 (seiscentos e cinquenta e quatro) candidatos convocados; para a 2º turma do curso de formação profissional, a quantidade de 498 (quatrocentos e noventa e oito) candidatos da lista geral e 130 (cento e trinta) candidatos da lista reservada aos cotistas negros, totalizando 628 (seiscentos e vinte e oito) candidatos convocados; e na 3º turma do curso de formação profissional, a quantidade de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) candidatos da lista geral e 21 (vinte e um) candidatos da lista reservada aos cotistas negros, totalizando 510 (quinhentos e dez) candidatos convocados.
Ressalta-se que o quantitativo de convocados foi superior ao estabelecido em edital, tendo a ocorrência de empates entre candidatos classificados nas últimas posições.
Ressalta-se, ainda, que, para a 2º turma do curso de formação profissional, não houve convocação de candidatos considerados pessoas com deficiência, uma vez que não havia mais candidatos aprovados nesta concorrência de vagas, sendo todos os candidatos com deficiência convocados na 1º turma.
Por sua vez, na 3º turma do curso de formação, houve convocação em quantidade inferior ao previsto em edital, uma vez que não havia mais candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, sendo realizada, então, a convocação de todos os candidatos aprovados que ainda restavam.
Logo, a composição das turmas, à exceção da última por ausência de candidatos aprovados, não ficou aquém do número inicialmente estabelecido.
Assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado, de rigor a denegação da segurança, já que não demonstrada qualquer teratologia na questão impugnada, conforme dito acima. À evidência, como já dito, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na aferição de critérios, valorações ou forma de condução do concurso público.
Dispositivo Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pela Impetrante.
Ante o desinteresse em intervir no feito, exclua-se o MPDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 16:14:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
12/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:21
Denegada a Segurança a EGON VINICIUS DALINGHAUS - CPF: *40.***.*43-28 (IMPETRANTE)
-
14/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 20:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:56
Declarada incompetência
-
06/12/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de EGON VINICIUS DALINGHAUS em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO CEBRASPE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 13:25
em cooperação judiciária
-
30/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:29
Declarada incompetência
-
24/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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