TJDFT - 0768997-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA GRECO CESCHIATTI em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
20/06/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 00:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0768997-71.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ROSANGELA GRECO CESCHIATTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 09:52:25.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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28/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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27/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/11/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 21:49
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:22
Outras decisões
-
19/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768997-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA GRECO CESCHIATTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu aditamento da inicial ao ID.203488684.
Assim, intime-se a requerente a emendar a inicial de forma completa, de modo a contemplar também os novos pedidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 19:47:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:53
Outras decisões
-
27/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0768997-71.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ROSANGELA GRECO CESCHIATTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 30 de abril de 2024 18:09:03.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
30/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSANGELA GRECO CESCHIATTI em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768997-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA GRECO CESCHIATTI REQUERIDO: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 184812184, ao argumento de que teria incorrido em erro material no que tange à premissa concebida pelo Juízo quanto ao objeto da ação e sua causa de pedir, compreendidos como inaptos na via dos Juizados Especiais uma vez que a causa de fundo seria própria ao procedimento especial de produção antecipada de provas.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante haja vista que o pedido de exibição de documentos, neste caso específico, não seria a causa de fundo, tendo em vista que a parte colacionou diversas documentos com fito de fazer prova de suas alegações, não se tratando, portanto, de procedimento especial de produção antecipada de provas.
Assim reconsidero a Sentença proferida.
Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSANGELA GRECO CESCHIATTI em desfavor do REQUERIDO: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo por objeto o pedido de Concessão Liminar no sentido de declarar negativamente a propriedade dos veículos PÁLIO – JGT 7491 – e ASTRA – JFK 3591, bem como, de suspensão do registro dos protestos dos títulos CDA *02.***.*14-03, CDA *02.***.*06-55 e CDA *02.***.*34-24 perante os Ofícios Competentes ou, subsidiariamente, assentar à margem daqueles a pretensão de inexigibilidade e a declaração de inexigibilidade de todos os débitos vinculados aos veículos.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se verifica ante a existência de boletim de ocorrência (ID.179861596), indicando que a parte teria sido vítima de crime de estelionato, não tendo adquirido qualquer veículo em seu nome.
Ademais, como se depreende do documento de ID. 179859185, aliado à certidão positiva de débitos ao ID 179859186, as CDA´S se referem à débitos de IPVA, ou seja, débitos referentes aos impostos sobre propriedade dos veículos listados na inicial, cuja a declaração de inexistência de propriedade esta sendo requerida no presente processo.
O perigo da demora consiste na possibilidade de negativação do nome da parte requerente por dívidas que supostamente não teria dado causa.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Não obstante, para a concessão da declaração negativa de propriedade e de inexigibilidade do pagamento dos débitos vinculados aos veículos mencionados na inicial, resta a necessidade de estabelecimento do contraditório ao réu, assim deixo de acolher, por ora, esses pedidos.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das *02.***.*14-03, *02.***.*06-55 e *02.***.*34-24 e determinar que o réu se abstenha de negativar o nome da requerente em decorrência dos protestos das CDAs acima mencionadas, até o julgamento da presente ação.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:25:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/03/2024 19:52
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA GRECO CESCHIATTI - CPF: *08.***.*40-78 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0768997-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposto por ROSANGELA GRECO CESCHIATTI, em face de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora pleiteia a obtenção de documentos para fins de promover sua defesa jurídica, procedimento este que está previsto no art. 381 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, no entanto, que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Isso porque a produção antecipada de provas é considerada como procedimento especial.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é refratária ao entendimento ora delineado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2 - Preliminar.
Incompetência absoluta.
Ação de produção antecipada de provas.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
O autor pretende, por meio da presente ação, produzir provas acerca do verdadeiro proprietário de veículo automotor para utiliza-las em processo de execução de título extrajudicial que tramita no Juizado Especial do Guará, no qual o autor é exequente.
Todavia, não se admite no âmbito dos Juizados Especiais ação de rito especial, na qual se encaixa a ação de produção antecipada de provas.
Ademais, conforme exposto pelo juízo de primeiro grau, bem como pelo magistrado da Vara Cível do Guará - juízo em que inicialmente foi proposta a ação - a hipótese em que o autor pretende produzir provas não se enquadra em nenhum dos casos permitidos no art. 381 do CPC, uma vez que a ação de execução já se encontra em curso.
Assim, é incabível o ajuizamento da presente ação, seja na Vara Cível (conforme decisão de nº 37244303), seja nos Juizados Especiais.
Eventual dilação probatória deve ser exercida no âmbito da ação executiva, o que deve ser analisado pelo juízo competente, em razão das limitações existentes nos Juizados Especiais.
Desse modo, tendo em vista a incompetência dos juizados especiais e a inadequação da via eleita, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3 - Conflito de competência.
O juízo da Vara Cível do Guará redistribuiu a presente ação ao Juizado Especial Cível do Guará por entender ser prevento o juízo onde tramita a ação executiva para a qual o autor pretende produzir a prova, conforme decisão de ID 37244303.
A despeito de se reconhecer a incompetência dos juizados especiais para processar ação de rito especial, não há conflito de competência entre o Juizado Especial Cível do Guará e a Vara Cível do Guará, uma vez que a sentença proferida neste processo foi de indeferimento da inicial, tendo em vista a impossibilidade de ajuizamento da ação de produção antecipada de provas na hipótese tratada pelo autor.
Ademais, a mesma questão foi objeto de decisão no processo nº 0739579-10.2021.8.07.0000, em que não se reconheceu a existência de conflito de competência suscitado pelo autor.
Não há, portanto, conflito de competência.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões.(Acórdão 1608273, 07063147220218070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigar o réu a limitar os descontos efetuados na conta corrente da autora, bem como em restituir valores descontados e em pagar indenização por danos morais.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que declarou o processo extinto sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial. 2 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
A autora alega em sua petição inicial que o réu efetuou desconto de R$ 2.139,57 em sua conta corrente em razão de dívida.
Informa que não tem conhecimento acerca do valor total do débito e tampouco de eventual autorização para que o réu procedesse o desconto.
Apesar de a recorrente não ter utilizado a melhor técnica na elaboração de sua petição inicial e na formulação dos pedidos, é possível aferir que não se busca a produção antecipada de provas, mas provimento judicial a fim de compelir o recorrido a limitar/cessar os descontos efetuados em conta corrente em virtude de suposta dívida, além do pagamento de indenização por danos morais.
O requerimento da recorrente para que o recorrido comprove a legalidade dos descontos e informe o valor do débito não caracteriza pedido de produção antecipada de provas, mas é questão processual atinente à inversão do ônus da prova, pelo que não há óbice para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, o fato de a recorrente não saber informar o valor total da suposta dívida não interfere na fixação do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que se discute a legalidade apenas dos descontos efetuados em conta corrente, e não o valor total do contrato (art. 292, inciso II, do CPC).
Desse modo, mostra-se inviável o encaminhamento das partes à justiça comum.
Firma-se, pois, a competência do Juizado de origem para o processar e julgar a causa. 3 - Causa madura.
Inaplicabilidade.
O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação. É necessário retorno do processo à origem para o regular processamento do feito.
Competência do juízo de origem pronunciada para processar e julgar a demanda.
Sentença anulada. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1705162, 07025703120238070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCOMPETÊNCIA.
RITO SUMARÍSSIMO INCOMPATÍVEL COM AÇÃO CÍVEL SUJEITA À PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora se insurgiu contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.
Em seu recurso, a parte autora alega que não há razão do Juízo a quo concluir pela incompetência absoluta para apreciar e julgar a produção antecipada de provas.
Argumentou que inexiste qualquer complexidade em determinar ao Distrito Federal que inclua nos autos do processo, os documentos comprobatórios de todas as cinco inscrições atribuídas à autora com os respectivos boletos de taxa de inscrição e comprovantes de pagamento.
Citou julgados paradigmas, sendo eles o Acórdão nº 1180089 e Acórdão nº 1035813.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Os réus apresentaram contrarrazões. 3.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito, que se mostre incompatível com o rito. 4.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 5.
No caso, ainda que a questão seja de menor complexidade, não se pode alargar a competência do juizado, uma vez que nos juizados não se admite o processamento de ações sujeitas ao rito especial.
Registre-se que os acórdãos citados como paradigmas estão em sintonia com o que foi decidido na sentença. 6.
Aplica-se ao caso dos autos, o Enunciado nº 8 do Fonaje, bem como os precedentes citados pela parte autora, não merecendo qualquer reparo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, SUSPENSA sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1642236, 07084685120218070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido encontra-se o Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Como se não bastasse, verifica-se que a parte autora sequer demonstrou a falta de prestação do serviço pleiteado, considerando não haver demonstração de que o prazo legal para resposta ao requerimento tenha transcorrido, o que indica a ausência de interesse processual no feito.
Em razão do exposto, a ação ora ajuizada não se afigura adequada, em face da incompatibilidade do rito especial e da pretensão requerida.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela e julgo extinto o feito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil c/c o art. 51 inciso II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Custas e honorários descabidos, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 16:44:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/01/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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