TJDFT - 0702219-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:28
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:17
Conhecido o recurso de MARA ADRIANA SCHUSTER - CPF: *32.***.*86-72 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/03/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702219-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARA ADRIANA SCHUSTER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARA ADRIANA SCHUSTER em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, no processo n.º 0723842-33.2023.8.07.0020, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que não tem condições de pagar as custas processuais nem honorários advocatícios sem causar prejuízo ao sustento de sua família, conforme previsão legal do art. 4º da Lei 1060/50.
Alega que juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência, uma vez que, apesar de os proventos líquidos mensais da parte autora perfazerem o montante de R$ 5.993,19, considerando as obrigações decorrentes dos empréstimos consignados e pessoais, resta a autora um saldo negativo de R$ 222,58 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Aduz que o Juiz a quo não analisou devidamente os documentos que comprovam a hipossuficiência do aposentado.
Requer a concessão do efeito suspensivo, determinando-se o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e das despesas processuais.
No mérito, postula que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão do Juízo de origem para deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Sem preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse panorama, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
Compulsando estes autos e os autos da origem, constata-se presente declaração de hipossuficiência (ID: Num. 55159291); contracheques (ID: Num. 55159292) e extratos bancários que demonstram que a renda mensal da agravante está totalmente comprometida com as suas dívidas em conta corrente (ID: Num. 55159294, 55159295 e 55159296).
Ou seja, os documentos indicam que a parte agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto à probabilidade do deferimento da gratuidade de justiça.
Nada obstante, reitero que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A propósito, segue jurisprudência sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
EMENDA.
CAUSA.
VALOR.
AUMENTO.
JUSTIÇA.
GRATUIDADE.
PEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade, mesmo após o recolhimento das custas iniciais, após o que restou consideravelmente aumentado o valor da causa e, por consequência, o valor das custas a complementar, inviabilizando próprio sustento da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Registro, ainda, que o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro indevido ao agravante.
Em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, bem como, de outro lado, verifico que foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/agravante promovesse o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito até o julgamento final do presente recurso, sem a necessidade do recolhimento das custas e das demais despesas processuais até o julgamento de mérito do presente feito.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/01/2024 07:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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