TJDFT - 0702435-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:01
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NILDA MARIA BARBOSA OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:48
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de memoriais
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0702435-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: NILDA MARIA BARBOSA OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 0710544-74.2023.8.07.0019, concedeu tutela provisória de urgência antecipada em favor da autora para determinar que a ré autorize o uso do material indicado pela médica da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a agravada não cumpriu o período de carência contratual.
Aduz que o procedimento requerido não é de urgência ou emergência.
Afirma que há ausência de cobertura para o referido tratamento no rol da ANS.
Defende que haja o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Alega que as astreintes foram fixadas em valor exorbitante para cumprimento imediato, razão pela qual deve ser afastada ou reduzida.
Ressalta que a agravada não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a decisão ser revogada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão recorrida.
Preparo regular (ID 55179691). É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada não está presente, pois a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo significa suspender os efeitos da decisão recorrida por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o que, em cognição sumária – como a que se propõe a presente decisão – não se verifica, haja vista que a decisão recorrida se fundamentou na gravidade dos fatos alegados, na possibilidade de dano irreparável para a agravada (risco à sua saúde comprovado por relatório médico) e na probabilidade de seu direito (para casos de urgência e emergência a carência está limitada a 24h, afastados outros prazos).
Assim, não há que se falar em risco de dano grave ou de difícil reparação na manutenção de decisão que foi adequadamente proferida.
O requisito da probabilidade de provimento do recurso também não está presente, pois nos casos de urgência e emergência os prazos de carência devem ser afastados, nos termos do art. 35-C da a Lei 9.656/98.
Além disso, verifica-se que esta Corte já entendeu (acórdão 1761912) pela manutenção da decisão que concede a tutela de urgência em se tratando de procedimento de ultrassom intracardíaco (ecocardiograma intracardíaco), como no caso presente nos autos.
Frise-se que o recurso de agravo de instrumento ataca decisão que concedeu decisão de tutela antecipada de urgência, ou seja, que se fundamentou na presença dos requisitos autorizadores da medida previstos no art. 300 do CPC, sendo que o mérito do presente recurso está limitado à análise da correção ou não da decisão recorrida, sob pena de incorrer em supressão de instância caso analise antecipadamente as questões fáticas e atinentes ao mérito do processo principal.
Portanto, em cognição sumária, não deve este juízo proceder à apurada análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, sob pena de se imiscuir no mérito do agravo de instrumento, limitando-se a verificar que, em tese, não há ilegalidade patente na análise realizada pelo juízo a quo no bojo da decisão recorrida, razão pela qual existe probabilidade de o recurso de agravo contra essa decisão ser desprovido.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/01/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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