TJDFT - 0705354-57.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CIA DO VIDRO EIRELI em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CIA DO VIDRO EIRELI em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CIA DO VIDRO EIRELI em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor R$43.216,21 (quarenta e três mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), com juros de mora pela taxa legal e correção monetária pelo IPCA ambos da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 50% para pagamento por cada uma das partes, conforme art. 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
12/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CIA DO VIDRO EIRELI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ELISA PAULA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:52
Outras decisões
-
20/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CIA DO VIDRO EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ELISA PAULA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:28
Outras decisões
-
13/02/2025 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a CIA DO VIDRO EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-04 (REU).
-
12/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:15
Outras decisões
-
12/12/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KAYO EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CIA DO VIDRO EIRELI em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705354-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA PAULA DOS SANTOS REU: CIA DO VIDRO EIRELI CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de quinze dias, se manifestarem quanto à proposta de honorários periciais de ID209388551.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA DO VIDRO EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguirem suspeição/impedimento, se o caso. -
30/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA DO VIDRO EIRELI em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de ELISA PAULA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*03-65 (AUTOR)
-
30/07/2024 15:36
Nomeado perito
-
30/07/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 15:36
Outras decisões
-
26/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705354-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA PAULA DOS SANTOS REU: CIA DO VIDRO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados pelo requerido na árvore de ID 202753745, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão quanto às provas solicitadas (id 198289891) e possível desconsideração dos documentos juntados pelo réu.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:07
Outras decisões
-
04/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705354-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA PAULA DOS SANTOS REU: CIA DO VIDRO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da parte autora em ID 199568866, intime-se o requerido para comprovar que os documentos juntados na árvore de ID 197051907, atendem às prescrições do artigo 435 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de desconsideração da referida prova.
Findo o prazo, conclusos para decisão quanto às demais provas solicitadas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:11
Outras decisões
-
17/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705354-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA PAULA DOS SANTOS REU: CIA DO VIDRO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas as partes para se desincumbirem do ônus da prova que lhes foram atribuído em ID 194328526, a requerida solicitou a produção de prova documental e oral, com depoimento pessoal da parte autora e da própria requerida e oitiva de testemunhas - id 197051907.
Já a parte autora requereu a produção de prova pericial a ser atribuído ao encargo da parte requerida, depoimento pessoal do réu e prova testemunhal - id 195845378.
Decido.
Diante dos documentos juntados pelo requerido na árvore de ID 197051907, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão quanto às provas solicitadas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:25
Outras decisões
-
21/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705354-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA PAULA DOS SANTOS REU: CIA DO VIDRO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por ELISA PAULA DOS SANTOS em desfavor de CIA DO VIDRO EIRELI, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que contratou com a requerida o fornecimento e instalação de vidros, box, películas e espelhos no valor total de R$ 51.680,93, mas que embora as películas de segurança não tenham sido apresentadas no orçamento contratado, foram confirmadas em troca de mensagens pelo preposto da empresa antes de se proceder à transferência do valor discriminado.
Relata, ainda, que durante o processo de instalação, foi quebrado um de seus ralos, e que a instalação dos boxes e do guarda corpo das escadas ficaram instáveis devido a venda errada de produtos pela requerida.
Diz que no dia 15/03/2023, que para se resolver o referido problema, concordaram com o pagamento de mais R$ 10.000,00, mas que até a presente data não foi ultimado o serviço.
Neste aspecto, pretende a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 47.438,73 correspondente ao valores para reparo e conclusão da obra, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citada em ID 189243674, a requerida apresentou contestação em ID 189243674, alegando, no mérito, o cumprimento integral do primeiro contrato e, adimplemento substancial do segundo contrato, inexistência de venda errônea, sobrepreço nos orçamentos apresentados pela autora, bem como descumprimento por culpa exclusiva da autora, ou consideração de culpa concorrente, ausência de danos morais.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos da autora e, subsidiariamente, a condenação em dez mil reais por danos materiais e quinhentos reais por danos morais.
Réplica - ID 193338688. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito.
Não havendo requerimentos, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: I) se houve descumprimento contratual; II) se houve adimplemento substancial do contrato; III) se há culpa exclusiva da autora; A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a autora ser considerada como consumidora, as normas do Código de Defesa do Consumidor destinam-se a proteger o consumidor perante o fornecedor, em geral, parte mais forte da relação, mas não cria benefício automático, por isso, não basta a simples existência de relação de consumo para justificar a inversão do ônus da prova.
O consumidor deve justificar e demonstrar fundamentadamente a sua impossibilidade ou dificuldade de produzir determinada prova (que deve ser indicada especificamente) para a defesa de direito subjetivo (que também deve ser especificado), caso contrário o ônus da prova se distribui da forma ordinária (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
No presente caso, a autora não observou esse procedimento, por isso, não faz jus à pretendida inversão, razão pela qual indefiro o pedido por não vislumbrar a hipossuficiência na produção probatória.
Diante do exposto, caberá a cada parte o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC.
Neste diapasão, verifica-se que quanto ao itens I o encargo probatório é da autora (art. 373, I, do CPC), pois constitutivo de seu direito.
Já quanto aos pontos II e III, o encargo probatório é da parte requerida (art. 373, II, do CPC), pois impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Note-se que em relação ao segundo contrato mencionado, embora não seja este aditamento ao contrato inicial ponto controvertido no feito, não consta qual seria o conteúdo deste.
Portanto, deverá a parte AUTORA, no prazo de 10 dias, juntar o referido aditamento ao contratado, a fim de possibilitar a análise de seu objeto pelo juízo.
INTIMEM-SE as PARTES para se desincumbirem do ônus da prova que lhes foram atribuído, requerendo o que entenderem por direito, no prazo comum de 10 dias, definindo os motivos de tal produção diante dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão e de arcar com eventual deficiência na prova produzida.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
No mesmo prazo, deverá a parte REQUERIDA regularizar sua representação processual, a fim de que na procuração outorgada (id 192019658) conste como outorgante a requerida, figurando o sócio administrador como seu representante, sob pena de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 16:24
Outras decisões
-
17/04/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705354-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA PAULA DOS SANTOS REU: CIA DO VIDRO EIRELI CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0705354-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA PAULA DOS SANTOS REU: CIA DO VIDRO EIRELI CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705354-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA PAULA DOS SANTOS REU: CIA DO VIDRO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, cancelei a audiência designada.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705354-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA PAULA DOS SANTOS REU: CIA DO VIDRO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a proximidade da audiência designada, e ausência de notícias do paradeiro da requerida, CANCELE-SE, por ora, a realização desta solenidade.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:29
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:49
Deferido o pedido de ELISA PAULA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*03-65 (AUTOR).
-
19/12/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:55
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 21:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:17
Deferido o pedido de ELISA PAULA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*03-65 (AUTOR).
-
20/10/2023 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709513-68.2022.8.07.0014
Gloria de Maria Anjos de Andrade
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Josiane Ramalho Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 21:44
Processo nº 0701187-95.2017.8.07.0014
Andreia Patricia da Silva
Andreia Patricia da Silva
Advogado: Marcel Antonio Marques Elias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 14:06
Processo nº 0701187-95.2017.8.07.0014
Andreia Patricia da Silva
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Marcel Antonio Marques Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2017 17:38
Processo nº 0707927-59.2023.8.07.0014
Victor Eduardo Galeano Martinez
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Roberto Maciel Soukef Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 18:02
Processo nº 0704851-66.2019.8.07.0014
Erisvan Correia da Silva
Isabela Ferreira Paulino 00218940190
Advogado: Isabela Ferreira Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 11:06