TJDFT - 0705193-18.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO ROSAL CAVALCANTI SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705193-18.2021.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TONIVAN VIEIRA RIBEIRO REVEL: EDUARDO ROSAL CAVALCANTI SANTOS SENTENÇA I - Relatório TONIVAN VIEIRA RIBEIRO ajuizou REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em desfavor de EDUARDO ROSAL CAVALCANTI SANTOS, sob o fundamento de que firmou a cédula de crédito bancária (ID n. 129482675 e seguintes), garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Volkswagen, Passat TURBO 2.0 FSI (Confortline), placa JIM 5059, cor branca, 2011/2011, Chassi WVWmG83C1BP328197, RENAVAM 338101802, e que a parte requerida estava em posse do veículo.
Pediu a tutela de urgência antecedente satisfativa, pretendendo a reintegração de posse.
A tutela foi deferida (ID. 131123997), e cumprida (ID. 133187766).
O réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
A posse é a exteriorização no plano fático dos direitos dominiais, conferidos ao proprietário do bem, ou seja, o exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular da coisa.
A reintegração de posse, por sua vez, reclama a demonstração dos pressupostos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, os quais se situam na esfera probatória do autor da ação, conforme preconiza o artigo 373, I, do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, os requisitos acima restaram atendidos, pois é o autor quem consta como contratante na cédula de crédito bancária com alienação fiduciária e é quem consta nos registros do veículo.
Dos danos materiais O autor alega que realizou o pagamento das prestações relativas ao financiamento do veículo descrito na exordial, a partir de novembro/2019, bem como das multas, IPVA (2019, 2020 e 2021), licenciamento (2019, 2020 e 2021) e seguro obrigatório (DPVAT), relacionados ao bem em comento.
Ainda arcou com o importe de R$356,10 (trezentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), para dar baixa no apontamento de protesto realizado pela SEFAZ/DF.
Os valores despendidos totalizam o valor de R$38.411,95 (trinta e oito mil, quatrocentos e onze reais e noventa e cinco centavos).
Pugna, dessa forma, pelo ressarcimento integral.
Conforme os documentos colacionados aos autos (ID. 111124561 e seguintes), não impugnados pelo requerido, o autor demonstra o pagamento dos valores aduzidos e lançados em seu nome.
Assim, procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento referente às despesas supracitadas.
Dos danos morais O autor requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Alega que, em virtude da inadimplência do demandado quanto ao pagamento das obrigações acima mencionadas - com destaque para o contrato de alienação fiduciária e o IPVA (2019, 2020 e 2021) -, teve o seu nome negativado junto à Serasa e ao SPC pelo Banco J.
Safra, bem como registrado no Cartório de Protesto pela SEFAZ/DF.
Afirma que referidas anotações negativas de seu nome repercutiram negativamente em sua vida, causando prejuízos que precisam ser reparados, sendo a maneira mais adequada a indenização pecuniária por danos morais.
Verifico, de fato, que o inadimplemento dos valores que cabiam ao réu, durante o período em que esteve com a posse do veículo objeto desta demanda, trouxeram consequências, ao autor, que transcenderam o aspecto financeiro, configurando dano capaz de ensejar a indenização pertinente. É inegável que, diante da situação ora tratada, a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito se deu por responsabilidade do promovido, devendo, desse modo, arcar com a reparação devida.
Neste sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOD E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Aquele que se obriga ao pagamento das prestações de financiamento para aquisição de veículo em nome de terceiro e deixa de adimplir o contrato, deve ser responsabilizado pela negativação indevida do nome do terceiro decorrente de sua inadimplência. 2.
No caso, o apelante não cumpriu com as obrigações avençadas, pois, além de não efetivar a transferência do veículo junto à financeira, ficou inadimplente com o pagamento das prestações, gerando, com isso, transtorno ao apelado, cujo nome foi negativado por culpa daquele. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0543-37 DF 0000704-14.2009.8.07.0006, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/08/2012, 3 ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/09/2012.
Pág.: 157). (Grifo acrescido) Nesse passo, atenta ao critério punitivo-reparador, tenho que merece prosperar o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) confirmando a liminar concedida, determinar a reintegração do autor na posse do veículo Volkswagen, Passat TURBO 2.0 FSI (Confortline), placa JIM 5059, cor branca, 2011/2011, Chassi WVWmG83C1BP328197, RENAVAM 338101802; b) condenar o réu ao pagamento/reembolso das multas, impostos, licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT) e parcelas do contrato de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário n.º 010520001 108014), incidentes sobre o bem, relativas ao período em que este permaneceu com a posse do veículo, bem como do que foi pago para fins de baixa do apontamento de protesto, totalizando o valor de R$38.411,95 (trinta e oito mil, quatrocentos e onze reais e noventa e cinco centavos).
Sobre o importe apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO ROSAL CAVALCANTI SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de TONIVAN VIEIRA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:56
Outras decisões
-
19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/05/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO ROSAL CAVALCANTI SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO ROSAL CAVALCANTI SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO ROSAL CAVALCANTI SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:56
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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13/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO ROSAL CAVALCANTI SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:36
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 07:50
Recebidos os autos
-
19/05/2022 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TONIVAN VIEIRA RIBEIRO - CPF: *89.***.*93-15 (AUTOR).
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17/05/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/05/2022 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de TONIVAN VIEIRA RIBEIRO em 17/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/02/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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