TJDFT - 0701220-68.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. tornar definitiva a obrigação da ré de suspender a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor; b. declarar a inexistência do débito debatido nos autos, relativo à recuperação de consumo decorrente do TOI n. 168299 (ID n. 188508097), consequentemente, da fatura emitida com vencimento em 04/12/2023, no valor de R$ 82.056,93; c. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor do autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da fixação.
A reconvenção apresentada pela ré é improcedente, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré, em relação à ação, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
No tocante à reconvenção, arcará a ré-reconvinte com o pagamento das custas processuais (inclusive as custas complementares da reconvenção) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se. -
26/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:03
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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24/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701220-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA DECISÃO Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor, eis que concedida à luz do contracheque de ID n. 184763678.
Por outro lado, não trouxe o réu nenhum elemento hábil a afastar a presunção de miserabilidade jurídica do requerente.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora/reconvindo ajuizou a presente ação questionando débito que lhe é imputado pela ré após supostamente constatar irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica de sua unidade.
Afirma que a ré/reconvinte lhe cobra o valor de R$ 80.534,63 referente à suposta diferença de consumo relativo ao período de 01/09/2020 a 14/08/2023, correspondente a 36 ciclos.
Sustenta a irregularidade da cobrança.
A ré/reconvinte, por sua vez, sustenta que identificou irregularidade nas instalações elétricas do imóvel da parte autora/reconvindo em inspeção realizada em 14/08/2023.
Afirma que a irregularidade consistiu em desvio na medição do aparelho medidor.
Relata que, posteriormente, calculou a diferença de consumo seguindo os regramentos da ANEEL.
Nesse cenário, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência do débito debatido nos autos, o que, por sua vez, demanda a verificação da existência de irregularidade nas instalações elétricas da unidade consumidora da parte autora/reconvinda que supostamente ensejou o registro, no período compreendido entre 01/09/2020 e 14/08/2023 (36 ciclos), de consumo inferior ao efetivamente havido, conforme ID n. 188507094.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela juntada de documentos.
Verifico do documento no ID n. 188507094 que, ao revisar o consumo segundo regulação da ANEEL em decorrência da suposta irregularidade, a ré apurou que no período de 01/09/2020 e 14/08/2023 (36 ciclos) o consumo efetivo havido na unidade teria sido de 122.832 kwh, o que equivale a uma média de 3.412 kwh/mês.
Subtraído o faturado nas faturas emitidas no referido período (26.803 kwh), resultou na cobrança de recuperação de consumo do equivalente a 96.029 kwh, no valor de R$ 80.534,63.
A suposta irregularidade, no entanto, teria sido sanada posteriormente à inspeção, conforme alegado na contestação.
Diante desse cenário, vislumbro que o simples cotejo entre as faturas posteriores à suposta constatação e saneamento da irregularidade e às referentes ao período em que, supostamente, teria ocorrido o faturamento a menor é suficiente ao esclarecimento da questão de fato controvertida, pois, a princípio, permite verificar qual o consumo mensal efetivo da unidade.
Acerca do ônus probatório, registro que, aliado ao fato de que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a prova é mais facilmente obtida pela parte ré/reconvinte, que certamente tem registrado em seus sistemas todas as faturas da unidade consumidora.
Incumbe à ré/reconvinte, portanto, produzir as provas necessárias aos esclarecimentos dos fatos relevantes.
Assim sendo, oportunizo à ré/reconvinte trazer aos autos cópia de todas as faturas de energia emitidas desde janeiro de 2020 até a data atual, ou documentos equivalentes que comprovem o consumo faturado no mesmo período.
Prazo de 15 dias.
Após, vista à parte autora/reconvinda por igual prazo de 15 dias.
Feito, venham os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701220-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada em ID n. 188507079.
Anote-se.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação acostada em ID n. 188507079.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:33
Outras decisões
-
19/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701220-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora, em face do comprovante de rendimentos acostado no ID 184763678.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora pretende seja determinado à ré que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia até o término do processo, sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que o autor foi informado de que havia irregularidades em seu medidor de energia, a partir de uma inspeção feita no dia 14/08/2023.
Em seguida, foi emitida fatura referente a recuperação de consumo, em que a ré aduz ter sido constatada irregularidade na medição do consumo, o que resultou na cobrança pela simulação do valor referente à energia não cobrada, resultando em um débito no valor de R$ 80.534,63.
Alega ter sido interposto recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Em seguida, foi feito um parcelamento do débito, à sua revelia, cuja parcela, cobrada juntamente com o débito de consumo mensal, dificulta o pagamento.
Diante da narrativa do autor, em tese, observa-se abusividade na cobrança feita pela ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, tendo em vista o valor cobrado e o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso seja proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, caso em que a parte ré poderá prosseguir com as providências de cobrança do débito.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que promova a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 168299, referente ao imóvel de código 946177 (ID 184763679), inclusive com a suspensão da cobrança.
Fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento das determinações ora fixadas.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado, caso em que a parte será citada e intimada mediante acesso ao sistema, tendo em vista que é instituição parceira cadastrada no PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA - CPF: *73.***.*32-87 (AUTOR).
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26/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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