TJDFT - 0719270-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MATEUS ADONAI FIGUEIRA VIEGAS DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719270-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ADONAI FIGUEIRA VIEGAS DE SOUZA REVEL: TOP 7 MIDIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MATEUS ADONAI FIGUEIRA VIEGAS DE SOUZA em desfavor de TOP 7 MIDIA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que firmou contrato de prestação de serviços de sequencial de fogos de artifício, tendo sido também firmados aditivos contratuais.
Afirma que o réu deixou de cumprir com o pagamento da última parcela, que teve vencimento em 20/09/2022, e que os aditivos ao contrato foram realizados via WhatsApp, não tendo havido a quitação de nenhum deles.
Declara que o valor devido ao autor, referente ao contrato e aditivos, soma R$ 140.000,00, tendo as partes firmado acordo posterior, mas o requerido pagou apenas primeira parcela de R$ 16.000,00.
Fala que a inadimplência acarretou a incidência da clausula 4 do acordo firmado.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ 130.351,12.
Emenda à inicial, conforme ID 175075762.
Custas recolhidas, ao ID 187284327/187284326.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 193529743.
Devidamente citado, ao ID 188865209, a requerida TOP 7 MIDIA EIRELI não ofertou contestação.
O feito foi saneado, ao ID 196518156, tendo sido decretada a revelia da parte ré.
Devidamente intimado a esclarecer quanto ao valor apresentado ao ID 199629616, o autor manifestou-se ao ID 201339106.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, foi decretada a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e inadimplência da requerida, bem como em relação ao valor da divida.
Portanto, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 172189437, minuta de acordo de ID 175078199, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial, planilha de débitos ao ID 201339113.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a parte ré TOP 7 MIDIA EIRELI ao pagamento de R$ 145.090,11, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da última atualização (ID 201339106).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:27
Outras decisões
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11/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:18
Decretada a revelia
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13/05/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/04/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:50
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719270-73.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MATEUS ADONAI FIGUEIRA VIEGAS DE SOUZA REU: TOP 7 MIDIA EIRELI, GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Acolho a emenda.
Custas recolhidas, ao ID 187284327/187284326.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
24/02/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719270-73.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MATEUS ADONAI FIGUEIRA VIEGAS DE SOUZA REU: TOP 7 MIDIA EIRELI, GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia das custas iniciais correspondente ao comprovante de pagamento juntado ao ID 187064850, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/02/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719270-73.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MATEUS ADONAI FIGUEIRA VIEGAS DE SOUZA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI REQUERIDO: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, todavia, a requerente não demonstrou sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de que não possa pagas as custas do processo, que são módicas em nosso Tribunal.
Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a MATEUS ADONAI FIGUEIRA VIEGAS DE SOUZA - CNPJ: 22.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de MATEUS ADONAI FIGUEIRA VIEGAS DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 15:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/11/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MATEUS ADONAI FIGUEIRA VIEGAS DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:01
Declarada incompetência
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17/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/10/2023 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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