TJDFT - 0702863-77.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702863-77.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARARAPES EXECUTADO: JARLAAN JOSE COSTA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 30/08/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 209056734.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 30/08/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARARAPES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702863-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARARAPES EXECUTADO: JARLAAN JOSE COSTA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, conforme se verifica pelo extrato anexo.
Em razão do resultado supra, promovi a busca de bens do devedor junto ao RENAJUD, que também resultou infrutífera (termo anexo).
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JARLAAN JOSE COSTA MENDONCA em 03/07/2024 23:59.
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13/05/2024 02:58
Publicado Edital em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:58
Expedição de Edital.
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30/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702863-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARARAPES EXECUTADO: JARLAAN JOSE COSTA MENDONCA DESPACHO Certifique-se se todos os endereços obtidos através das pesquisas aos sistemas informatizados, bem como os endereços indicados pela parte exequente, foram diligenciados.
Em caso negativo, desentranhe-se o respectivo mandado para fins de cumprimento.
Caso contrário, defiro, desde já, a citação do executado por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARARAPES em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702863-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARARAPES EXECUTADO: JARLAAN JOSE COSTA MENDONCA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:13:27.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
23/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702863-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARARAPES EXECUTADO: JARLAAN JOSE COSTA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que o sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive como arresto provisório (ou pré-penhora), na forma prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, por meio de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor não encontrado.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ.
Todavia, a providência requerida, quando cabível, o é como tutela de urgência, o que evidentemente não ocorre nestes autos, pois o que se visa é afastar o ônus do credor/autor de promover a citação da parte devedora/executada.
Tal medida, em razão da sua excepcionalidade, encontra-se condicionada ao esgotamento da possibilidade de citação do executado, inclusive em outro Estado por meio de carta precatória, se necessário for.
Nesse sentido é o seguinte precedente desta Eg.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ELETRÔNICO.
DEVEDOR NÃO CITADO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o arresto eletrônico, por meio do sistema BACENjud, dos ativos financeiros do devedor não citado.
Contudo, tal medida, em razão da sua excepcionalidade, encontra-se condicionada ao esgotamento da possibilidade de citação do executado, inclusive em outro Estado por meio de carta precatória. 2.
Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ELETRÔNICO.
DEVEDOR NÃO CITADO.
NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXEQUENTE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 653 DO CPC.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível o arresto eletrônico por meio do sistema Bacenjud mesmo que o devedor não tenha sido citado.
Todavia, a utilização desta medida está condicionada ao esgotamento das possibilidades de citação do devedor. 2.
O artigo 653 do CPC dispõe que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". 3. "É admissível a utilização do sistema Bacenjud para efetivação do arresto, nos próprios autos da execução, desde que preenchidos os requisitos legais do arresto provisório, constantes no art. 653 do Código de Ritos" (Acórdão n.684006, 20130020112753AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 142). 4.
Quando o devedor não for encontrado no território de jurisdição do juízo, mas constar nos autos endereço em outro Estado, a carta precatória será o instrumento legalmente utilizado pelo Poder Judiciário para efetivar a diligência, visto que ela tem função itinerante segundo o artigo 204 do CPC. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.694329, 20130020083819AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013.
Pág.: 50) 3.Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.963449, 20160020077124AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 353-360) Ocorre que no caso dos autos não foram esgotadas as diligências em busca do endereço para citação.
Portanto, indefiro, no presente momento processual, o arresto pretendido nas petições de ID’s177235879 e 180375300, pois, observa-se que ainda não se esgotaram todos os meios de diligências do executado.
Além disso, é sabido que a parte autora deve fornecer o endereço do réu para viabilizar a formação da relação processual.
O Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte promover a citação.
Por outro lado, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio.
Outrossim, observo que o AR de ID183383175 retornou infrutífero por motivo de 3 (três) vezes ausente e que um dos endereços indicados pelo exequente na petição de ID180375300.
Assim, reitere-se o AR de ID183383175 a ser diligenciado no mesmo endereço, por meio do Oficial de Justiça.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação a ser cumprido no último endereço indicado no item “4” da petição de ID180375300.
Caso as tentativas supra restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar o endereço do executado.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 21:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARARAPES - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/01/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/12/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 21:13
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:44
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARARAPES - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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12/06/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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