TJDFT - 0707940-16.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707940-16.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA, ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA REU: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA, JACILENE VIEIRA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que proceda à anotação da gratuidade de justiça da parte "ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA", deferida na Decisão de ID. 125549700.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA e ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA, em face de LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA e JACILENE VIEIRA DA SILVA LIMA Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I- - Datado e assinado digitalmente - " -
16/09/2025 17:15
Juntada de Petição de comprovante
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16/09/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/09/2025 14:46
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*35-91 (REQUERENTE), LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *45.***.*00-25 (REQUERENTE).
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JACILENE VIEIRA DA SILVA LIMA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707940-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA, ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA REU: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA, JACILENE VIEIRA DA SILVA LIMA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707940-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA, ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA REU: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA, JACILENE VIEIRA DA SILVA LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID 184289069 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707940-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA, ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA REU: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA, JACILENE VIEIRA DA SILVA LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:20
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2023 15:37
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 21:52
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/06/2023 15:36
em cooperação judiciária
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19/06/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 17:43
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:43
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*35-91 (REQUERENTE).
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02/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/02/2023 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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19/12/2022 16:17
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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13/10/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 23:03
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2022 22:55
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 06:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA em 16/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JACILENE VIEIRA DA SILVA LIMA em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/08/2022 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
07/05/2022 11:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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