TJDFT - 0715614-45.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715614-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROS EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALBERTO BARROS em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas no ID n. 186575625 e n. 188982109 (R$ 1.548,39 e R$ 97,18), acrescidas de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
07/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715614-45.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROS EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 187405805, haja vista que na decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença, ID n. 184235391, o devedor foi intimado para efetuar o pagamento do débito acrescido de custas, se houver.
Portanto, a parte deve efetuar o pagamento das custas recolhidas.
Faculto o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do valor indicado na petição de ID n. 186634997.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:33
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0015-84 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715614-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROS EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 186634997, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715614-45.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12491) AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo credor em face de REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o polo ativo para constar o advogado CARLOS ALBERTO BARROS.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
23/01/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:47
Deferido o pedido de TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*58-49 (AUTOR).
-
22/01/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 20:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 05:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
23/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
23/07/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:39
Outras decisões
-
29/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:52
Deferido o pedido de TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*58-49 (AUTOR).
-
09/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:50
Outras decisões
-
16/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2023 07:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:54
Outras decisões
-
21/03/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:51
Outras decisões
-
17/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
09/01/2023 11:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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