TJDFT - 0700208-98.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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22/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700208-98.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: METAL DESIGN SERRALHERIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de monitória de título sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 18/06/2031, já considerado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:30
Outras decisões
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20/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700208-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: METAL DESIGN SERRALHERIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data juntei resposta de ofício de ID.226785361.
Intimo a parte autora para manifestação em 5 DIAS.
Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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21/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:37
Outras decisões
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20/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:03
Outras decisões
-
06/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:04
Outras decisões
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09/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de METAL DESIGN SERRALHERIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:28
Outras decisões
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26/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700208-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: METAL DESIGN SERRALHERIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 210312398, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira *Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
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07/09/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:21
Outras decisões
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06/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700208-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: METAL DESIGN SERRALHERIA LTDA, GILMAR DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Para dar prosseguimento à execução, venha, pelo credor, o pedido de cumprimento de sentença formulado em termos, e noticiado na petição de ID 205327269, pois não é possível retomar a execução, desde logo, com a constrição de bens, sem a intimação da parte adversa na forma legal.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 07:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:47
Processo Desarquivado
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08/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700208-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: METAL DESIGN SERRALHERIA LTDA, GILMAR DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de MONITÓRIA (40), proposta por TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de METAL DESIGN SERRALHERIA LTDA e outros, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 187807928.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:18
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:11
Homologada a Transação
-
21/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de METAL DESIGN SERRALHERIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de GILMAR DO NASCIMENTO SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700208-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TECNO ARAMES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: METAL DESIGN SERRALHERIA LTDA, GILMAR DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1) Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.1) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). 1.2) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 1.3) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 1.4) Fica, desde já, autorizada a citação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, atribuo à presente decisão força de mandado. 2) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 2.1) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 2.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 2.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 3.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença pois “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC). 3.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 5) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 21:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:51
Outras decisões
-
17/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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