TJDFT - 0722092-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
07/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA SENTENÇA I – PROCESSO 0722092-35 Trata-se de ação de anulação de contrato ajuizada por ADILSON FERREIRA LEAO em desfavor de EDUARDO SOARES SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que sua esposa anunciou nas plataformas OLX e market place (facebook) a venda da caminhonete de propriedade do autor, marca MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa OMC1E47.
Relata que o Sr.
Valdileno se apresentou como interessado pela compra do veículo, dando início à negociação.
Afirma que, no decorrer das tratativas do negócio, o Sr.
Valdileno informou que morava fora do Distrito Federal e que não poderia ir pessoalmente, mas que seu filho Sr.
Eduardo Soares, ora réu, iria concluir o contrato de compra e venda.
Diz que, após trocas de mensagens entre as partes, no dia 10 de outubro de 2023, foi realizada a compra e venda do bem, pelo valor de R$ 97.500,00, tendo sido o autor informado pelo comprador que o depósito havia sido efetuado.
Declara que foi até à agência bancária da CEF, tendo sido informado que o depósito tinha sido feito em cheque.
Diante da confirmação do depósito, as partes compareceram ao Cartório do 5° Ofício de Notas de Taguatinga-DF, para fins de assinatura do DUT, todavia, o cheque não foi compensado, em razão de divergência de assinatura; tendo sido reapresentado no dia 13/10 e novamente devolvido sem compensação, em 16/10/2023.
Informa que não consegue mais contatar o réu, ou o Sr.
Valdileno, pois ambos retiraram as fotos do perfil de whatsapp e não recebem mensagens.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, determinar ao órgão de trânsito que se abstenha de promover a transferência da propriedade do veículo e a busca e apreensão do veículo; (ii) a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a nulidade do contrato de compra e venda firmado pelas partes.
Decisão de tutela antecipada no ID 175918836, deferiu o pedido, para proceder à restrição do veículo para circulação e venda, junto ao RENAJUD.
Ao ID 176217690, foi indeferida a tutela de urgência referente ao pedido de busca e apreensão do veículo.
Foi interposto o Agravo de Instrumento de n. 0746424-87.2023.8.07.0000, mas a decisão foi mantida.
O réu ofertou contestação no ID 186427784, na qual alega, no mérito, que no dia 14/10/2021 teve sua carteira furtada dentro do seu carro, contendo todos os seus documentos, conforme comprova o boletim de ocorrência n. 21594000, emitido dia 15/10/2021.
Relata que, a partir desse fato, os seus problemas começaram, pois a pessoa que fez o furto trocou a foto da identidade, passou a comprar veículos com esse documento falso, por várias cidades e Estados, como faz prova mais um boletim de ocorrência n. 30890800, emitido em 07/07/2023, que foi confeccionado a partir do alerta feito por um advogado, que relatou o estelionato sofrido pelo seu cliente, Sr.
Josivaldo da Silva Batista.
Alega que estava trabalhando na data mencionada pelo autor, e que os dados fornecidos pelo estelionatário, como telefone, e-mail, endereço e o próprio RG clonado, não são os mesmos do réu, nem os do Sr.
Valdileno, pessoa simples, analfabeta, de poucos recursos.
Declara que é pessoa de boa fé e vítima de fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 187142129, reiterando os argumentos da inicial.
Sustenta que, ainda que o réu não tenha fornecido o nome do estelionatário que fez o contrato de compra e venda em seu nome, a inexistência da identidade de quem praticou o ato criminoso não tem qualquer relevância para o deslinde da demanda.
Saneador ID 189103231, fixando ponto controvertido e dirigindo o ônus da prova ao autor.
O autor se manifestou ao ID 189485342, informando que o negócio foi realizado com o homem de camisa preta constante da foto de ID 186427784, pág. 6.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença.
II – PROCESSO nº 072326679 Trata-se de embargos de terceiro oposto por BENNY ALYSSON FALEIRO em desfavor de ADILSON FERREIRA LEAO, EDUARDO SOARES SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte embargante, em suma, que, no dia 14/10/2023 realizou a compra do veículo de placa OMC1E47, por meio de anúncio no OLX, da pessoa de Eduardo Soares Silva, que, por sua vez, o havia adquirido de Vilson Seixas Cardoso, por meio do procurador Adilson Ferreira Leão, parte embargada.
Relata que foi pago o valor de R$ 30.000,00, e após aguardar a transferência do veículo para o nome de Eduardo Soares Silva, foi realizado outro pagamento no valor de R$ 31.200,00.
Aduz que efetuou também o pagamento de sinal no valor de R$ 3.000,00 a Herbert, primo de Hugo Rocha Gouveia, que também intermediou a venda, assim como o valor de R$ 500,00 para a despesa de despachante, além de outros R$ 5.800,00 à pessoa de Leonardo Rocha de Melo, sendo que este último pagamento foi a pedido de Hugo Rocha Gouveia, por se tratar do valor da comissão pela venda; totalizando o valor de R$ 70.500,00.
Informa que a venda foi intermediada pelo vendedor Hugo Rocha Gouveia, sendo a chave pix informada por este, após consulta, a Eduardo Soares Silva.
Alega que foi emitido laudo cautelar atestando inexistir qualquer impedimento à aquisição do veículo objeto da lide.
Custas recolhidas ao ID 177538556.
Decisão de tutela antecipada no ID 177727578, indeferiu o pedido liminar.
O primeiro embargado ADILSON FERREIRA LEAO ofereceu resposta ao ID 178722695, na qual relata que, no processo principal (0722092-35.2023.8.07.0007) consta que, no dia 10/10/2023, vendeu o veículo objeto da lide para Sr.
Eduardo Soares Silva, pelo valor de R$ 97.500,00, cujo pagamento restou frustrado, em decorrência de falsificação de assinatura na cártula do cheque dada em pagamento.
Afirma que consta no DUT entregue ao Sr.
Eduardo Soares, que o bem havia sido negociado pelo valor de R$ 97.500,00, de outra parte, e que o embargante comprou o veículo pelo valor de R$ 61.500,00 (R$ 30.000,00 + R$ 31.500,00), tendo em vista que as demais despesas arroladas na petição inicial não se referem ao valor do carro, mas sim a valores direcionados a despachante e corretor.
Declara que a atitude do Embargante teria sido incompatível com a de quem age de boa-fé, levando-se em conta, principalmente, a significativa diferença de preços, num reduzidíssimo espaço de tempo, ou seja, de 1 a 4 dias, haja vista que o negócio teve início em 11/10/2023 e foi concluído em 14/10/2023, posto que o Embargante pagou pelo veículo o valor equivalente a 63% do valor de mercado, sabendo que o vendedor acabara de adquirir o carro a preço da tabela FIPE.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo embargado EDUARDO SOARES SILVA, devidamente citado, não apresentou resposta no prazo legal (ID 194217414).
Decisão saneadora ao ID 197119969.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO EM CONJUNTO AMBAS AS LIDES.
Inicio com a ação de declaração de nulidade do contrato de compra e venda de veículo.
Depois de analisar os documentos e aas alegações de ambas as partes, verifica-se que o réu EDUARDO é parte ilegítima para responder ao pedido de nulidade de contrato deduzido pelo autor, simplesmente porque não foi o réu EDUARDO que firmou o contrato, mas sim terceira pessoa fazendo-se passar por ele.
Com efeito, o autor ADILSON caiu num golpe, pois anunciou a venda de seu veículo pela OLX, por R$ 97.500,00, valor que foi pago com cheque, mas antes de ser compensada a cártula, efetivou a tradição do carro para o comprador estelionatário, passando o DUT em nome dele (ID 175659770), bem como uma procuração para venda do veículo (ID 175659759), que foi vendido posteriormente para BENNY ALYSSON.
O estelionatário, por sua vez, utilizou a carteira de identidade do réu EDUARDO para efetivar a compra, carteira essa comprovadamente furtada em data bem anterior aos fatos, 14/10/2021 (ID 186429449), o que ocasionou outros golpes aplicados em nome do réu EDUARDO, conforme ID 186429451, que em verdade não participou de quaisquer fatos, mas sim um terceiro desconhecido, que usou o seu documento para aplicar o golpe.
Inclusive o réu EDUARDO juntou aos autos a cópia da sua folha de ponto, que atesta que ele estava trabalhando na data dos fatos e de fato não poderia ter participado da compra e venda fraudulenta.
Não fosse suficiente, o próprio autor ADILSON afirmou reconhecer como sendo a pessoa que lhe vendeu o carro o sujeito fotografado de camisa preta, ao ID 186427788, pág. 6, e tal fotografia foi colocada na carteira de identidade falsa, usada pelo estelionatário, sendo a verdadeira aquela postada no mesmo ID 186427788, pág. 5, ou seja, a do réu EDUARDO.
Por todas essas razões, demonstra-se que o réu EDUARDO é parte ilegítima para responder ao pedido de declaração de nulidade de contrato, pois comprovadamente teve seu documento furtado e utilizado por meliantes para a prática de crimes, conforme os já referidos documentos de Ids 186429451 e 186429449.
Assim, o julgamento pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade passiva do réu, é medida que se impõe, ficando resguardado ao autor o ajuizamento da ação contra a pessoa que verdadeiramente firmou o contrato cuja declaração de nulidade é pretendida, com retorno das partes ao status quo ante, o qual nunca esteve na posse do réu EDUARDO.
Em relação aos embargos de terceiro, entende-se que merece julgamento pela procedência.
Isso porque toda a documentação juntada pelo embargante BENNY demonstra que ele efetivou a contratação para a compra do veículo objeto de ambas as lides com a máxima cautela, pois encontrou o anúncio do carro na OLX, ID 177040374, pesquisou se o veículo estava com alguma restrição junto ao Órgão de trânsito, ID 177040375, conferiu a procuração passada pelo proprietário ADILSON ao estelionatário que se passou pelo réu EDUARDO, ID 177040369, assim como o DUT, com firma reconhecida, portanto, a presunção não contrariada é que seja possuidor de boa-fé, apesar do preço pelo qual comprou o veículo, abaixo do preço do mercado, como aliás muitos anúncios veiculados através de OLX.
Ademais, o embargado ADILSON não se conduziu de forma cautelosa ao vender seu veículo, pois antes de receber o preço, com a compensação do cheque, já efetivou a tradição e já passou o DUT para o estelionatário, portanto, deve arcar com as consequências da sua própria desídia, pois “o direito não socorre aos que dormem”.
Portanto, o julgamento pela procedência dos pedidos do embargante é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar deferida e determino seja levantada a restrição sobre o veículo objeto da lide, através do RENAJUD, e extingo a ação declaratória de nulidade de contrato, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, ante a ilegitimidade passiva do réu.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Cumpra a secretaria com a baixa determinada no RENAJUD.
Em relação aos embargos de terceiro, JULGO o pedido procedente, para manter o embargante na posse do automóvel adquirido legitimamente.
Pela sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas e honorários, que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §2º e §8º do CPC. metade a cargo de cada um.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
10/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 18:54
Juntada de carta
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:01
Juntada de carta
-
10/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento juntado no id. 192903388 já havia sido juntado com a contestação de id. 186427784.
Assim, tendo em vista que a parte autora afirma que a pessoa com a qual negociou é pessoa de camisa preta, constante da fotografia de fl. 6 da contestação de ID 186427784, desnecessária a produção de outras provas.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:17
Indeferido o pedido de ADILSON FERREIRA LEAO - CPF: *58.***.*50-34 (AUTOR)
-
11/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA LEAO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 189485342.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de contrato ajuizada por ADILSON FERREIRA LEAO em desfavor de EDUARDO SOARES SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que sua esposa anunciou nas plataformas OLX e market place (facebook) a venda da caminhonete de propriedade do autor, marca MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa OMC1E47.
Relata que o Sr.
Valdileno se apresentou como interessado pela compra do veículo, dando início à negociação.
Afirma que, no decorrer das tratativas do negócio, o Sr.
Valdileno informou que morava fora do Distrito Federal e que não poderia ir pessoalmente, mas que seu filho Sr.
Eduardo Soares, ora réu, iria concluir o contrato de compra e venda.
Diz que, após trocas de mensagens entre as partes, no dia 10 de outubro de 2023, foi realizada a compra e venda do bem, pelo valor de R$ 97.500,00, tendo sido o autor informado pelo comprador que o depósito havia sido efetuado.
Declara que foi até à agência bancária da CEF, tendo sido informado que o depósito tinha sido feito em cheque.
Diante da confirmação do depósito, as partes compareceram ao Cartório do 5° Ofício de Notas de Taguatinga-DF, para fins de assinatura do DUT, todavia, o cheque não foi compensado, em razão de divergência de assinatura; tendo sido reapresentado no dia 13/10 e novamente devolvido sem compensação, em 16/10/2023.
Informa que não consegue mais contatar o réu, ou o Sr.
Valdileno, pois ambos retiraram as fotos do perfil de whatsapp e não recebem mensagens.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, determinar ao órgão de trânsito que se abstenha de promover a transferência da propriedade do veículo e a busca e apreensão do veículo; (ii) a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a nulidade do contrato de compra e venda firmado pelas partes.
Decisão de tutela antecipada no ID 175918836, deferiu o pedido, para proceder à restrição do veículo para circulação e venda, junto ao RENAJUD.
Ao ID 176217690, foi indeferida a tutela de urgência referente ao pedido de busca e apreensão do veículo.
Foi interposto o Agravo de Instrumento de n. 0746424-87.2023.8.07.0000.
O réu ofertou contestação no ID 186427784, na qual alega, no mérito, que no dia 14/10/2021 teve sua carteira furtada dentro do seu carro, contendo todos os seus documentos, conforme comprova o boletim de ocorrência n. 21594000, emitido dia 15/10/2021.
Relata que, a partir desse fato, os seus problemas começaram, pois a pessoa que fez o furto trocou a foto da identidade, passou a comprar veículos com esse documento falso, por várias cidades e Estados, como faz prova mais um boletim de ocorrência n. 30890800, emitido em 07/07/2023, que foi confeccionado a parte do alerta feito por um advogado, que relatou o estelionato sofrido pelo seu cliente, Sr.
Josivaldo da Silva Batista.
Alega que estava trabalhando na data mencionada pelo autor, e que os dados fornecidos pelo estelionatário, como telefone, e-mail, endereço e o próprio RG clonado, não são os mesmos do réu, nem os do Sr.
Valdileno, pessoa simples, analfabeta, de poucos recursos.
Declara que trata-se de pessoa de boa fé e vítima de fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 187142129, reiterando os argumentos da inicial.
Sustenta que, ainda que o réu não tenha fornecido o nome do estelionatário que fez o contrato de compra e venda em seu nome, a inexistência da identidade de quem praticou o ato criminoso não tem qualquer relevância para o deslinde da demanda.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça feito pelo requerido.
Registre-se.
Analisando as peças do processo, verifica-se que o réu nega ser o autor dos fatos alegados na inicial, aduzindo que teve furtado o seu documento de identidade, que fora alterado e utilizado para várias compras fraudulentas por terceiro estelionatário, conforme boletim de ocorrência que junta.
Pende controvertida, pois, a autoria da compra do veículo do autor e para quem foi entregue o veículo.
O ônus da prova é do autor, na forma do art. 373, I do CPC.
Intimo o autor a dizer se a pessoa fotografada ao ID 186427788, pág. 6, de camisa vermelha, é a pessoa que compareceu ao local da compra do veículo e ao cartório de notas; ou se é a pessoa que esta na fotografia da identidade de mesmo ID, pág. 6.
Intimo o autor, ainda, a juntar cópia do cheque objeto do pagamento, devolvido pelo banco, e a informar se pretende a produção de outras provas, salvo as já juntadas a inicial.
Prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA LEAO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o anexo que se segue.
Assim, fica a parte autora intimada a acompanhar o andamento das Cartas Precatórias, atentando-se as determinações do Juízo deprecado.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722092-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADILSON FERREIRA LEAO REU: EDUARDO SOARES SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/01/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:30
Deferido o pedido de ADILSON FERREIRA LEAO - CPF: *58.***.*50-34 (AUTOR).
-
14/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:29
Indeferido o pedido de ADILSON FERREIRA LEAO - CPF: *58.***.*50-34 (AUTOR)
-
09/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:15
Outras decisões
-
20/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715804-77.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdir Alves de Jesus Junior
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:57
Processo nº 0701004-04.2024.8.07.0007
Marcelo Vivan de Moraes
Miguelina Ferreira Goncalves
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:28
Processo nº 0706090-75.2023.8.07.0011
Gardenia da Costa Sales
Edson Pereira de Oliveira
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 22:21
Processo nº 0741542-79.2023.8.07.0001
Vera Lucia Abreu Mota
Jose Claudiano Rodrigues da Silva
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:29
Processo nº 0706109-81.2023.8.07.0011
Jocelio Lisboa Evangelista
Patricia Maria Torres Evangelista
Advogado: Calixto Daguer Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:29