TJDFT - 0705083-60.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:39
Baixa Definitiva
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27/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MORAIS & MAGALHAES BAR E RESTAURANTE LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MORAES E MAGALHÃES BAR E RESTAURANTE ltda.-ME, em face à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais.
A recorrente não recolheu devidamente o preparo e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID. 57577639).
Facultou-se à suplicante comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID. 58401534).
Todavia, a recorrente não trouxe aos autos comprovação de sua condição de hipossuficiente e requereu a juntada da guia de preparo e o comprovante de pagamento, efetuado de forma simples, e não em dobro (ID. 58883796/58885937). É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil –CPC, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Ressalte-se que a obrigação não se restringe ao pagamento, mas também à comprovação concomitante à interposição do recurso.
Caso não o faça, deverá recolher o valor, em dobro, conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção.
Esta é a situação dos autos, em que a apelante não apresentou o comprovante do preparo no ato de interposição do recurso, estando, portanto, sujeito ao recolhimento em dobro.
Embora intimada a sanar a irregularidade, a recorrente limitou-se a comprovar o pagamento na forma simples (ID. 58885937).
Em conclusão, não comprovou o atendimento ao pressuposto formal de admissibilidade do recurso.
Não comporta franquear nova oportunidade à apelante para regularização, uma vez que já foi lhe assegurado o direito de recolher devidamente o preparo.
Por fim, o art. 932, inciso III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Desentranhe-se a petição juntada no ID. 58885955, pois não guarda qualquer relação com este feito.
Intimem-se.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa dos autos.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 29-12 -
28/05/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 12:20
Desentranhado o documento
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27/05/2024 21:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MORAIS & MAGALHAES BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-82 (APELANTE)
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08/05/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A apelante deixou de recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça.
A recorrente não trouxe aos autos elementos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Dessa forma, faculto à suplicante comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularize o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 29-12 -
29/04/2024 21:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/04/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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