TJDFT - 0713770-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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29/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de OSMANO NERES DE MATOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713770-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OSMANO NERES DE MATOS DECISÃO Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de apelação.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:33
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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01/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713770-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: O.
N.
D.
M.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. , em face de O.
N.
D.
M..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 173904032.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 176649900).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 180007001), a parte autora manteve-se inerte (ID 184558451).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 174355000.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de OSMANO NERES DE MATOS em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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