TJDFT - 0710163-73.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710163-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o documento de ID 207713656 e vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NOEME MARIA ACIOLI OSTERNE COELHO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710163-73.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a suspensão da penhora dos direitos aquisitivos sobre o apartamento n. 1504, lote 03, Quadra 201, Águas Claras-DF, conforme decisão de ID. 207677909, INTIMO a parte exequente a requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, diante da existência de outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Terceiro opostos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo requerimento de suspensão, fica desde já deferida.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:32
Outras decisões
-
15/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:20
Outras decisões
-
14/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710163-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a indicar o endereço da cônjuge do requerido, visto que ausente na certidão da matrícula do imóvel de ID ID. 201781573.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710163-73.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que na última atualização acerca das parcelas pagas ao credor fiduciário, documento de ID. 201781574, era possível verificar a viabilidade da penhora, DEFIRO o pedido do exequente de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Quadra 201, Lote 3, apartamento 1504 e vagas de garagem 122,123 e 124, Águas Claras/DF, Matrícula nº 272.615, cuja certidão da matrícula se encontra no ID. 201781573.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Intime-se a parte executada da penhora.
Intime-se, ainda, o(a) cônjuge.
Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora, a qual deverá ser averbada no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo credor.
Fica a parte credora intimada de que eventuais custas decorrentes da averbação do termo e de eventual cancelamento dessa, serão de sua responsabilidade.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação e vindo aos autos a informação do credor fiduciário, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:36
Deferido o pedido de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*23-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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19/07/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710163-73.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro o registro de Restrição de Circulação (restrição total) sobre os veículos penhorados no ID. 193852264.
O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária, conforme certidão de ônus do bem anexada ao ID 201781573.
Assim, conforme art. 835, inciso XII, do CPC, a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel situado na Quadra 201, Lote 3, apartamento 1504 e vagas de garagem 122,123 e 124, Águas Claras/DF, Matrícula nº 272.615.
Determino seja oficiado ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Prestadas as informações, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos.
Sem prejuízo do acima determinado, intimo a parte exequente a indicar a localização dos veículos penhorados, no prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/07/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:54
Deferido o pedido de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*23-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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26/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710163-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:41
Outras decisões
-
17/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710163-73.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA dos seguintes veículos de propriedade das partes executadas RAPHAEL DOS SANTOS COELHO e ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE e os nomeio como depositários fiéis dos respectivos bens penhorados: I) JAGUAR XE R-SPORT SI4/I/JAG XE R-SPORT SI4, PLACA - PAV3552, RENAVAM 1116052030, CHASSI SAJAB4BG8HA959699, cor vermelha, em nome de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO; II) BMW 5301, PLACA PBC-6557, RENAVAM 1119854374, BMW 5301, CHASSI WBAJA5107JG873750, cor branca, em nome de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE.
Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela adjudicação do bem, expeça-se mandado de remoção, avaliação e intimação a ser cumprido nos endereços indicados no id. 191031463.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
A fim de evitar possível excesso de penhora, postergo a análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel encontrado pelo exequente.
Transcorrido o prazo de impugnação às avaliações, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:04
Deferido o pedido de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*23-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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06/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:41
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710163-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 182494457.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) AUTORA intimada a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710163-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE CERTIDÃO Certifico que os mandados de IDs. 182482485, 182482465 e 182482448, retornaram com diligências negativas.
Certifico, ainda, que a decisão de ID. 179344049 precluiu.
Assim, intimo a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
Tudo feito, aguarde-se resposta do Ofício de ID. 182494457.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710163-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS O ESPÓLIO DE FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO opôs embargos de declaração contra decisão de ID. 182368838, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que pretende ser nomeada como depositária fiel de eventuais bens penhorados em nome do executado, porém a determinação foi no sentido de nomear os próprios devedores como depositários.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material na decisão.
No caso dos autos, aplica-se o regramento legal disposto no art. 840, §1º do CPC, o qual dispõe que os bens móveis penhorados devem ser depositados em poder do depositário judicial e, se não houver depositário judicial, em poder do exequente.
Outrossim, dispõe o § 3º do referido dispositivo que os bens poderão ficar em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
Desta forma, optando a parte credora por assumir o encargo de fiel depositário, assim deve ser feito, exceto no caso de difícil remoção dos bens ou no caso de existência de deposito judicial.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a decisão de ID. 182368838, para nomear a parte exequente como fiel depositária dos bens penhorados, a fim de que o Oficial de Justiça, caso não possa transportar os eventuais bens penhorados até o deposito judicial, os deixe nas mãos do exequente, na qualidade de depositário, o que deve ser feito com o fornecimento dos respectivos meios por esse.
Assim, determino o aditamento dos mandados expedidos e ainda não cumpridos para que conste a informação acima descrita.
Intimo a parte exequente da presente decisão a fim de fornecer os meios necessários ao cumprimento da penhora.
Expeça-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:55
Deferido o pedido de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*23-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
11/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:56
Deferido o pedido de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*23-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
21/11/2023 08:17
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:14
Outras decisões
-
05/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:10
Outras decisões
-
13/04/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 21:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/04/2023 21:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 14:38
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 08:23
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2022 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*23-20 (AUTOR ESPÓLIO DE) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 21:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 21:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
04/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
04/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO em 29/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 08:46
Recebidos os autos
-
03/11/2021 08:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/10/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 08:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/10/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:11
Decorrido prazo de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE em 22/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:39
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:17
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de CONSOLIDA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2021 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/08/2021 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 12:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 11:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 11:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
17/06/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 08:12
Recebidos os autos
-
15/06/2021 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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