TJDFT - 0713770-32.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 19:06
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:40
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, o cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
II.
Na hipótese em que o veículo alienado fiduciariamente não é encontrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 faculta “a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”, de sorte a superar o impasse e propiciar o desenvolvimento da relação processual.
III.
Se o credor fiduciário não fornece os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão nem opta pela conversão em execução, apesar da oportunidade concedida para esse fim, não pode ser considerada ofensiva à ordem jurídica a extinção do feito por ausência de interesse ou de pressuposto processual.
IV.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito por falta de interesse ou pressuposto processual, consoante a inteligência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
V.
Apelação desprovida. -
23/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:23
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711984-50.2023.8.07.0005
Banco Rci Brasil S.A
Jose Adao Castro do Amaral
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:56
Processo nº 0725148-76.2023.8.07.0007
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Em Segredo de Justica
Advogado: Edione Jose de Oliveira Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 09:39
Processo nº 0701014-88.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josiane da Silva Bueno
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 12:24
Processo nº 0701004-44.2023.8.07.0005
Banco Itaucard S.A.
Josiane da Silva Bueno
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 11:08
Processo nº 0710163-73.2021.8.07.0007
Francisco Moreira de Araujo
Consolida Administradora e Corretora de ...
Advogado: Gabriela Schiffler Senna Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 20:05