TJDFT - 0700773-80.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
18/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:14
Outras decisões
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23/07/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700773-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO De ordem, a fim de que se expeça alvará, fica o credor intimado a indicar dados bancários em seu nome ou juntar aos autos procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação ao patrono da causa e as informações bancárias respectivas.
Ressalto que a indicação de PIX deve corresponder ao CPF/CNPJ.
Prazo: 5 (cinco) dias Planaltina-DF, 13 de maio de 2025 NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
13/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:59
Outras decisões
-
09/01/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700773-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 09:25:42.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
30/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2024 08:33
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700773-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 187866448.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:56:00.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
01/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700773-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/01/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/01/2024 15:58
Outras decisões
-
27/01/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO PINHEIRO - CPF: *66.***.*17-53 (AUTOR).
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23/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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