TJDFT - 0702536-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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12/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILIA FALCOMER PONTES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO FALCOMER PONTES VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARILIA FALCOMER PONTES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARILIA FALCOMER PONTES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PEDRO FALCOMER PONTES VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702536-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAUREA SILVANA MUNIZ DA SILVEIRA REU: PEDRO FALCOMER PONTES VIEGAS, FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES, MARILIA FALCOMER PONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por ROSAUREA SILVANA MUNIZ DA SILVEIRA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 10:17:10.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
15/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702536-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAUREA SILVANA MUNIZ DA SILVEIRA REU: PEDRO FALCOMER PONTES VIEGAS, FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES, MARILIA FALCOMER PONTES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSAUREA SILVANA MUNIZ DA SILVEIRA em face de PEDRO FALCOMER PONTES VIEGAS, FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES e MARILIA FALCOMER PONTES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que alugou para o primeiro requerido o imóvel situado à Avenida, Bloco 1.945, Casa 39, Núcleo Bandeirante - DF, pelo período de 03 anos, de 26/07/20 a 25/07/23, todavia, o imóvel foi desocupado e devolvido para a Administradora sem a reparação necessária e sem o pagamento da multa contratual; que o imóvel deveria ter sido devolvido no mesmo estado em que foi recebido; que também notificou as fiadoras sobre pendência financeira, contudo, a parte ré permanece inadimplente.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) à citação das partes Rés por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça (CPC, art. 246, II) para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (CPC, art. 344), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho de Vossa Excelência, comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço, facultando–se ainda ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado das diligências proceder estas nos dias e horários de exceção (CPC, art. 212, § 2º). b) tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o Autor desde já, nos termos do artigo 334 do CPC, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação. c) Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão caso não compareçam as Rés, ou, comparecendo, se neguem a depor (CPC, art. 385, § 1º). d) Por fim, requer a Autora que, ao final, digne-se Vossa Excelência de julgar procedente a presente ação, condenando as partes Rés a pagar o principal no valor de R$ 14.166,05 (doc. 09), acrescido de juros desde o desembolso efetuado pelo Autor, custas, correção monetária e honorários advocatícios que Vossa Excelência houver por bem arbitrar.” O réu Pedro Falcomer Pontes Viegas contestou à ação (Id. 190052315), alegando que há divergência de valores do contrato de locação e do acordo de contrato e que os descontos reais mensais seriam de R$725,00; que o valor cobrado nos autos é superior ao valor que ser razoável, sendo a obrigação abusiva; que o termo de vistoria não serve como elemento de prova por não ser possível identificar se os defeitos indicados decorrem do uso normal do bem ou de efetiva ação ou omissão atribuível ao réu; que o termo de vistoria está desacompanhado de elementos necessários como fotografias, não há indicação de marcas e com descrição subjetiva do estado de conservação dos bens; que o autor alugou imóvel com móveis deteriorados, mofados, portas enferrujadas, pia quebrada, danos no telhado, infiltração, dentre outros defeitos; que o requerido gastou mais de R$24.000,00 para trocar todas as portas, substituir pia, fabricar armários, consertar telhado, pintura, reparar parte hidráulica e elétrica para deixar o local em condições mínimas de habitualidade; que o requerido não assinou o laudo de vistoria final; que a planilha de cálculos anexada indica itens de forma genérica, está desacompanhada de orçamentos ou comprovantes de despesa e elenca multa fundada em cláusula nula; que a multa é indevida por não ter sido demonstrado o descumprimento total do contrato e ser nula em razão de não ser aplicável multa correspondente a 3 meses de aluguel em caso de infringência genérica do contrato; que a cláusula III do contrato prevê multa específica para o caso de inadimplemento, o que afasta a incidência de cláusula genérica.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citadas, as requeridas Francisca Rodrigues de Quadro Pontes e Marilia Falcomer Pontes não apresentaram defesa, razão pela qual foi decretada a revelia das rés em Id. 192980631.
Réplica apresentada em Id. 194100350.
Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova oral e o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Ids. 194965007 e 197252410).
Realizada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu – Id. 203943454.
Em Id. 204110273 determinou-se o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao que se colhe, trata-se de ação com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais constatados em laudo de vistoria final decorrente de contrato de locação e multa por descumprimento do contrato.
Prosseguindo, o artigo 23 da Lei 8.245/91 prevê obrigações do locatário, dentre elas há a obrigação de restituir o imóvel no estado em que recebeu no início do contrato de locação, ressalvados danos decorrentes do uso normal do bem ao longo do tempo.
In verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Há, ainda, disposição acerca do tema no inciso V, do artigo supracitado, que diz que o locatário é obrigado a “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.” Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que o laudo de vistoria do término do contrato foi elaborado sem a presença e assinatura do locatário, ora requerido, tendo a administradora produzido o documento de forma unilateral e sem demonstrar que notificou o requerido acerca da data e horário para comparecer no imóvel para acompanhar a vistoria e a elaboração do laudo, deixando de viabilizar a assinatura do documento que reconhece os danos materiais constatados e o dever de ressarci-los pelo locatário.
Ademais, tanto o laudo de vistoria final anexado em Id. 184571390, quanto o laudo de vistoria inicial de Id. 184571388 estão desacompanhados de fotografias do imóvel, não sendo possível comparar o estado atual do bem e seu estado anterior, tampouco há indicação de que os defeitos encontrados decorreram do uso anormal do bem pelo locatário.
Desse modo, não há como condenar o requerido ao pagamento da indenização pretendida pela autora, eis que não restou comprovada a existência das avarias indicadas no documento de Id. 184571390.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI 8.245/1991.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO.
LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
DENÚNCIA DA LOCAÇÃO.
AVISO PRÉVIO DE TRINTA DIAS.
NÃO CUMPRIDO.
DANOS MATERIAIS.
LAUDO DE VISTORIA INICIAL SEM FOTOGRAFIAS.
LAUDO DE VISTORIA FINAL UNILATERAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do caput do art. 2º da Lei 8.245/1991, "Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou".
Nesse contexto, destaco que a autora, ora apelada, figurou como locatária do bem imóvel em questão, razão pela qual, é parte legítima para cobrar a caução que depositou.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O § 1º do art. 1.013 do CPC determina que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado." Assim, apesar de não ter sido solucionado, o requerimento de abatimento da caução do valor correspondente ao aluguel do último mês foi suscitado nos autos em sede de contestação e reconvenção.
Preliminar rejeitada. 3.
A ausência de laudo de vistoria final, assinado por locador e locatário, impede a verificação do estado do imóvel no término da locação.
Apesar de a jurisprudência desta Casa apontar para a possibilidade, com temperamentos, de comprovação das avarias mediante outros meios de prova, tais como fotos, no caso concreto, não é possível fazer um comparativo do atual estado com o estado anterior, porquanto não há fotos anexadas à vistoria inicial e a vistoria final não se encontra assinada. 4.
Ademais, as fotografias, isoladamente, são insuficientes para comprovar as alegações da parte autora, sobretudo porque não se sabe sua data nem se o bem foi objeto de nova locação no lapso temporal entre a desocupação do imóvel pela apelada (13/09/2021) e a apresentação das fotos junto à contestação e à reconvenção pela apelante (04/08/2022). 5.
Sendo o contrato por prazo indeterminado, como no presente caso, aplica-se o art. 6º da Lei 8.245/91, que assim dispõe: "Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único.
Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição." Assim, ausente o aviso por escrito a respeito da denunciação da locação, com antecedência mínima de trinta dias, é devida a multa correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. 6.
Extinta a relação locatícia sem a restituição da garantia (caução em dinheiro), é possível a compensação do respectivo montante, nos termos do art. 368 do CC, cujos valores devem ser obtidos em fase de cumprimento de sentença. 7.
Incabível qualquer condenação a título de litigância de má-fé quando não evidenciado nos autos a alegada alteração da verdade dos fatos nem o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
O exercício do direito de acesso ao judiciário, garantia constitucional, inclui a defesa do ponto de vista de cada parte, salvo efetiva comprovação da ocorrência de abuso de direito na conduta, o que não se vislumbra na hipótese. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Honorários sucumbenciais redistribuídos. (Acórdão 1883203, 07103479220228070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE O RECEBEU.
DEVER DO LOCATÁRIO.
ART. 23, III, DA LEI DE LOCAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
TERMO DE VISTORIA FINAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DOS LOCATÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O REPARO DO BEM.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor/locador para condenar, solidariamente, os réus/locatários ao pagamento do aluguel relativo ao mês de novembro de 2019, de forma integral, acrescido de multa contratual; dos débitos relativos às contas de água e luz em aberto, até o dia 3/1/2020; e dos honorários contratuais, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito reconhecido.
O pedido reconvencional foi julgado improcedente. 2.
A Lei de Locações Urbanas (Lei n. 8.245/1991) estabelece, em seu art. 23, as obrigações do locatário perante o locador, dentre quais, a de "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;" (inciso III), bem como a de "realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;" (inciso V). 3.
O termo de vistoria de saída do imóvel deve ser realizado de modo conjunto pelas partes envolvidas na locação, ou mediante prévia notificação, sob pena de não servir ao propósito de comprovar que o locatário descumpriu seu dever de conservação do bem (art. 23, III, da Lei de Locações).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste e.
TJDFT, in verbis: "2.1. (...) os termos de vistoria devem ser realizados de forma conjunta.
Sendo o laudo produzido unilateralmente pelo locador, este não tem o condão de comprovar a divergência entre a condição atual e a anterior, ou seja, a deterioração decorrente do uso pelo locatário. 2.2.
Não há, também, comprovação do envio de notificação prévia da realização da vistoria, que permitisse a participação da ré na elaboração do documento.". (Acórdão 1783966, 07187550920218070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
O laudo de vistoria final foi elaborado de maneira unilateral pelo locador/apelante, sem a presença ou ciência dos locatários (ausência de subscrição no referido termo e de comunicação sobre o dia de realização da inspeção).
Ademais, não há comprovação nos autos de que os locatários foram posteriormente notificados sobre o resultado da vistoria final, tampouco sobre a necessidade de reparo dos itens elencados pelo autor no respectivo laudo.
Nota-se, ainda, a ausência de demonstração de que as citadas deteriorações decorreram de ato exclusivo dos réus/apelados, em razão do uso anormal do bem. 5.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrados pelo Juízo da causa (art. 85 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT. 6.
Depreende-se da exegese da cláusula segunda, parágrafo segundo, do contrato de locação, a previsão de cobrança de honorários advocatícios tanto por atuação administrativa como por atuação judicial, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais.
Ocorre que não se verifica dos autos indícios de atuação do advogado do autor/locador na esfera administrativa.
A atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de modo que não se trata de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte credora, em seu patamar máximo. 7.
Destaque-se que a relação contratual/obrigacional existente entre o autor (ora apelado) e seu patrono, especificamente no que tange aos honorários advocatícios, não abrange a parte ré/apelante.
A escolha do advogado é ato privativo de quem o contrata, com base em critérios variados, consistindo, portanto, em avaliação pessoal que não pode ser transferida a terceiro a título de ressarcimento. 8.
Desse modo, considerando que a atuação do advogado do locador (autor) se restringiu ao âmbito judicial, e que compete privativamente ao Poder Judiciário a fixação da citada verba honorária, na forma estabelecida pelo art. 85 do CPC, não se afigura escorreita a r. sentença que condenou os locatários (réus) ao pagamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito reconhecido.
Assim, merece reforma a sentença apelada nesse ponto, a fim de afastar referida condenação. 9.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e provido. Ônus de sucumbência redistribuídos. (Acórdão 1867499, 07053202920218070019, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, a parte autora sustente que havia previsão no contrato de locação de que o locatário teria autorizado a reparação do imóvel, pintura, dentre outros consertos pela administradora ao final do contrato e que procederia o ressarcimento dos danos materiais mediante apresentação das notas fiscais e recibos, observa-se que não restou comprovada a regularidade da elaboração do laudo de vistoria final do bem, tampouco a existência dos respectivos danos no imóvel, eis que o laudo de vistoria final foi feito de forma unilateral e o documento é desprovido de outros elementos de prova, como fotografias do imóvel, não sendo suficiente a juntada de recibos e notas fiscais em Id. 194100354 por não serem capazes de comprovar o estado anterior do imóvel, no início da locação, e o estado do bem ao final da contratação.
Prosseguindo, quanto a legitimidade da cobrança de multa prevista na Cláusula IV do Contrato de Id. 184571382 em caso de infringência de qualquer cláusula do respectivo contrato, verifica-se que não ficou demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela parte ré, já que não houve a comprovação da existência de danos materiais no imóvel objeto da locação, não sendo, portanto, devido o pagamento da multa cobrada nos autos.
Desse modo, os pedidos autorais não devem ser acolhidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 10:31:27.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702536-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAUREA SILVANA MUNIZ DA SILVEIRA REU: PEDRO FALCOMER PONTES VIEGAS, FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES, MARILIA FALCOMER PONTES DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:19:39.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/07/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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12/07/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702536-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAUREA SILVANA MUNIZ DA SILVEIRA REU: PEDRO FALCOMER PONTES VIEGAS, FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES, MARILIA FALCOMER PONTES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão precedente e, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei o dia 12/07/2024 14:00min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º NÚCLEO VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUVIMEC.
Para tanto, certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/06/2024 23:39 CLOVES SOUSA CANTANHEDE -
12/06/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARILIA FALCOMER PONTES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PEDRO FALCOMER PONTES VIEGAS em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702536-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAUREA SILVANA MUNIZ DA SILVEIRA REU: PEDRO FALCOMER PONTES VIEGAS, FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES, MARILIA FALCOMER PONTES DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Na oportunidade, ficam os requeridos intimados a se manifestar quanto ao documento apresentado pela autora na réplica.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:40:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:27
Decretada a revelia
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10/04/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARILIA FALCOMER PONTES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRO FALCOMER PONTES VIEGAS em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARILIA FALCOMER PONTES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO PONTES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:52
Mandado devolvido dependência
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06/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:16
Deferido o pedido de ROSAUREA SILVANA MUNIZ DA SILVEIRA - CPF: *85.***.*94-91 (AUTOR).
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05/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702536-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAUREA SILVANA MUNIZ DA SILVEIRA REU: PEDRO FALCOMER PONTES VIEGAS, FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO, MARILIA FALCOMER PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial anexando aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:10:34.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 13:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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