TJDFT - 0702041-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 19:48
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HALINA SOARES JANCOSKI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702041-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS REQUERIDO: HALINA SOARES JANCOSKI SENTENÇA Cuida-se de ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em desfavor de HALINA SOARES JANCOSKI, ambos qualificados no processo.
Conforme ID 188636132, peticionou a ré, requerendo a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Na petição de ID 188314093, a parte ré informou que celebrou acordo com o autor, bem como apresentou um comprovante de pagamento.
Intimado, na petição de ID 188404407, o autor requereu a extinção do feito ante o pagamento realizado pela devedora. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:13:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:19
Homologada a Transação
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04/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/02/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0702041-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS REQUERIDO: HALINA SOARES JANCOSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação de Cobrança movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em desfavor de HALINA SOARES JANCOSKI .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu HALINA SOARES JANCOSKI - CPF/CNPJ: *99.***.*11-53 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone/Whatsapp: (61) 99847-0888 b) E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 06:53:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702041-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS REQUERIDO: HALINA SOARES JANCOSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em desfavor de HALINA SOARES JANCOSKI.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 19:35:21.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 19:31
Recebidos os autos
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20/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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