TJDFT - 0706294-22.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706294-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA, JORDHANA DE PAULA FRANZONI REPRESENTANTE LEGAL: JORDHANA DE PAULA FRANZONI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência acerca do comprovante de transferência de Id 248985874 e a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 21:07
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:24
Expedição de Petição.
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20/05/2025 10:24
Expedição de Petição.
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19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:06
Outras decisões
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15/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:31
Juntada de termo
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13/05/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706294-22.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA, JORDHANA DE PAULA FRANZONI REPRESENTANTE LEGAL: JORDHANA DE PAULA FRANZONI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ser incontroverso o valor depositado pela requerida Allcare (ID 217256497), expeça-se alvará em favor da autora para o levantamento de referida quantia (dados bancários indicados no ID 232270941).
Paralelamente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento realizado pela Unimed Montes Claros (ID 232934043), oportunidade na qual deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da fase de cumprimento de sentença, se for o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:18
Outras decisões
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:00
Outras decisões
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27/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JORDHANA DE PAULA FRANZONI em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:37
Outras decisões
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20/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JORDHANA DE PAULA FRANZONI em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706294-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA, JORDHANA DE PAULA FRANZONI REPRESENTANTE LEGAL: JORDHANA DE PAULA FRANZONI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRIMEIRA e a SEGUNDA REQUERIDA opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID. 207433819, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações dos embargantes revelam apenas seus inconformismos com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhes foram desfavoráveis, restando evidente que se pretendem, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORDHANA DE PAULA FRANZONI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706294-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA, JORDHANA DE PAULA FRANZONI REPRESENTANTE LEGAL: JORDHANA DE PAULA FRANZONI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedidos de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA e JORDHANA DE PAULA FRANZONI em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificados.
Narram as autoras que são beneficiarias do plano de saúde ofertado pelas requeridas de abrangência nacional, sendo portadoras das carteirinhas de nº 00191729010215517 e 00191729010215002, estando adimplentes com as mensalidades.
Aduzem que, no mês de outubro de 2023, a requerida, via WhatsApp, enviou uma mensagem informando que haveria a migração compulsória da autora e sua dependente para outro plano de saúde (Unimed Nacional), sendo surpreendidas pela noticia de que seu plano de saúde não era o Unimed Central e sim uma subcategoria dele que se chama Bem Brasília e que esse plano não cobre atendimentos na maternidade Brasília e nem com a Dra.
Nívea Saboia.
Requerem a gratuidade de justiça, a concessão da liminar para a reativação do plano de saúde nos moldes originalmente contratados, com a preservação da rede credenciada outrora disponibilizada, com autorização e custeio de todo o acompanhamento necessário ao bom desenrolar da gestação, o parto e a internação da Autora, na Maternidade Brasília com a médica Nívea Saboia, , em um prazo de 48 horas sob pena de multa diária a ser fixada pelo Douto Juízo e ao final, confirmando a liminar, seja julgando totalmente procedente o pedido para determinar que promovam a reativação do plano de saúde nos moldes originalmente contratados, com a preservação da rede credenciada outrora disponibilizada e autorize e custeie todo o acompanhamento necessário ao bom desenrolar da gestação, o parto e a internação da Autora, na Maternidade Brasília com a médica Nívea Saboia, e a condenação por danos morais no valor de 10 mil reais.
Indeferida a gratuidade de justiça - ID 181254374.
Deferimento parcial da tutela em ID 181254374 para determinar que as requeridas informem, em 72 horas, profissional credenciado no Distrito Federal que realize parto natural custeado pelo plano contratado, ainda que mediante coparticipação, bem como maternidade no Distrito Federal que também realize o procedimento, nos mesmos termos, ou médico/maternidade não credenciados que realizarão acompanhamento e parto às expensas da requerida, ainda que mediante coparticipação, nos limites contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00.
Reiteração da liminar em ID 182834414, majorando a multa para 2 mil reais diários, limitada a 40 mil reais.
Citação da primeira requerida em ID 187794194, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, apresentando contestação em id 186455056, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, que não realizou alteração no contrato de plano de saúde da Autora, mantido com a Allcare; que foi a Administradora de Benefício realizou a troca de operadora, com a rescisão do contrato com a Unimed Montes Claros, que foi cancelado em razão de a Unimed Montes Claros não possuir, em seu Estatuto Social, área de ação no Distrito Federal, e ausência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e improcedência dos pedidos iniciais.
Citada a segunda requerida ALLCARE em ID 181837746, apresentou contestação em ID 185797337, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, que o contrato da autora foi excluído em 09/10/2023, sem a possibilidade de continuidade, ante a descontinuidade do plano original, que Em 05/10/23, a Allcare enviou comunicado de migração ao e-mail: [email protected], que em 10/11/2023 a requerente efetuou o pagamento do boleto de migração, concordando tacitamente com os termos oferecidos, que a cobertura fora da rede credenciada somente ocorre quando a operadora não dispõe de prestadores devidamente autorizados e capacitados para o tratamento, caso contrário é de rigor o respeito a lista de estabelecimentos credenciados, que não há como atribuir a requerida Allcare quaisquer responsabilidades no que tange a pleitos assistenciais e/ou indenizatórios, visto que, a nossa própria legislação prevê as atribuições e competências de uma Administradora de Benefícios e a ausência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais.
Citação da terceira requerida ID 183661456, com apresentação de contestação pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL no ID 182835769, alegando, no mérito, que não tem qualquer ingerência na relação contratual havida entre a autora, a Allcare e Unimed Norte de Minas, inaplicabilidade do CDC, inexistência de qualquer tipo de recusa ou negativa indevida por parte da operadora perante o requerente para o procedimento citado na demanda, existência de rede credenciada plenamente capaz de atender à requerente, ausência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de ID 183661456 para CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para, no prazo de 48 horas da intimação, comprovar que as clínicas listadas no ID 182780042 atendem aos termos dispostos no título judicial provisório.
Deferimento do arresto nas contas das requerida central Unimed 186217926, com liberação de alvará - id 187794194 e intimação para réplica pela autora.
Réplica - ID 191001728.
Resposta aos ofícios à MOV Clínica e Hospital Anchieta ( IDs 188188563 e 188188563).
Instadas as partes a especificarem as provas, as partes nada mais requereram, havendo desistência da prova pericial pela terceira requerida (id 196682588).
Convertido o julgamento em diligência para intimar as partes ao contraditório das respostas aos ofícios enviados (Id 199977145).
Respostas da autora em ID 200263425, da primeira requerida em ID 202036030, da terceira requerida em ID 202193094 e da segunda requerida em ID 201991721.
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento - ID 204129023. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que as partes autoras são as possíveis titulares do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que as rés devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Assim, pode o consumidor acionar tanto o plano de saúde quanto o responsável pela comercialização e administração do serviço e até ambos, como no caso dos autos.
Este o entendimento deste Tribunal: APELAÇÕES.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA REJEITADAS.
INADIMPLÊNCIA.
INEXISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA IMOTIVADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Em face da solidariedade imposta nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º da Lei n. 8.078/90, revela-se manifesta a legitimidade passiva entre a administradora do benefício e a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, em ação ajuizada pela consumidora, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes.
Preliminares rejeitadas. 2.
Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inadimplemento, tratamento de paciente com diagnóstico de degeneração macular relacionada à idade, forma exsudativa em ambos os olhos, reputada pelo médico responsável como primordial para a preservação da visão da segurada, mormente quando inexistia mora do consumidor, que estava quite com suas obrigações contratuais.
Consequentemente, deve a administradora e a operadora, em solidariedade, arcar com todos os custos relacionados à terapêutica prescrita pelo profissional de saúde. 3.
A recusa indevida da cobertura do tratamento da beneficiária agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária. 4.
Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença (R$6.000,00). 5.
Recursos conhecido e desprovidos.
Honorários majorados. (Acórdão n.1105058, 00110462120178070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia na existência de obrigação dos requeridos na reativação do plano de saúde nos moldes originalmente contratados, com a preservação da rede credenciada outrora disponibilizada, com autorização e custeio do parto e a internação em hospital e médico escolhido pelas requerentes, bem como a existência de danos morais indenizáveis.
Cumpre destacar, inicialmente, que o CDC incide no caso dos autos, conforme enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
A despeito disso, a rescisão do contrato coletivo por adesão, encontra fundamento expresso na Lei Federal 9.656/98, nas normas reguladoras da ANS, bem como nas Cláusulas do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, particularmente quando há nos autos que as requerente foram informadas em outubro de 2023 da mudança realizada e não se opuseram a isto (id 180263382, pág. 3).
Ademais, por tratar-se de plano coletivo por adesão, as alterações do plano - inclusive rede credenciada - são negociadas entre estipulante, administradora e plano de saúde, cabendo ao usuário optar entre manter-se no plano alterado ou realizar, caso queira, migração ou cancelamento.
Por isso, ao terem optado por permanecer no novo plano, mesmo após avisadas das mudanças, entendo que não há que se falar em direito à manutenção em rede credenciada anterior, devendo tal pedido ser julgado improcedente.
Por outro lado, ficou comprovado nos autos (ids 188188563 e 188188548) que a nova rede credenciada não atendia às necessidades das requerentes para realização de seu parto natural, configurando-se o descumprimento da liminar deferida pelo juízo, e que culminou na diligência de arresto nas contas das requerida central Unimed em ID 186217926 para seu pleno atendimento.
Dessa forma, estando nítida a falha na prestação de seus serviços, ao não disponibilizarem rede credenciada que ofertassem as condições mínimas necessárias às autoras, deve ser permitido às consumidoras a eleição de hospital e de médico de suas preferências, no caso o hospital Maternidade Brasília e a médica Nívea Saboia, arcando as requeridas com o valor total despendido (Id 187794194) com os materiais, procedimentos e corpo médico e hospitalar, ao que julgo este pedido procedente.
No tocante aos danos morais, por estar evidenciada a falha na prestação de serviços, o que gerou um fator a mais de aflição e incerteza aos segurados, devem as requeridas responderem civilmente por isso, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, as autoras se viram numa situação não apenas incômoda e constrangedora, mas verdadeiramente desesperadora, principalmente porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada em momento de grande vulnerabilidade por estarem próximas ao parto.
Ressalte-se que na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes, bem como o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Dessa forma, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, por se mostrar razoável e consentânea com as peculiaridades do caso e as condições das partes, em especial, em decorrência do dano sofrido pelas autoras.
Sem embargos, nos termos da 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ” Acrescento que a obrigação de restituir os valores deve se estender também à UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ainda que não participe da nova pactuação, uma vez que é sociedade integrante do mesmo grupo econômico da terceira requerida (UNIMED NACIONAL), compartilhando do objetivo comum de ofertar plano de saúde privado, atraindo sua solidariedade neste pagamento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
O mesmo raciocínio se aplica à segunda requerida, independente de ser apenas uma administradora de benefícios, devendo compartilhar da solidariedade na norma insculpida (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Com relação ao descumprimento da liminar de ID 181254374, considerando que não se destinam as astreintes ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes e, que cabe ao magistrado decotar valores manifestamente excessivos, ao constatar que a multa cobrada excede o adequado, limito-a ao patamar de R$ 2.000,000 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo descumprimento a partir da intimação da ordem foi feita.
Gizadas estas considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos autorais.
III - Dispositivo Diante do exposto, confirmando a tutela parcial antecipada de ID 181254374, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DETERMINAR aos requeridos que solidariamente autorizem e custeiem todo o acompanhamento necessário ao bom desenrolar da gestação, o parto e a internação da Autora, na Maternidade Brasília com a médica Nívea Saboia, arcando com os valores totais despendidos (Id 187794194); e b) CONDENAR solidariamente os requeridos, à título de danos morais, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês da citação; e c) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título astreintes, pelo descumprimento da ordem liminar (Id 181254374), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo descumprimento a partir da intimação da ordem feita.
Ante a sucumbência mínima das requerentes, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JORDHANA DE PAULA FRANZONI em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:43
Outras decisões
-
28/05/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:11
Outras decisões
-
08/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706294-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA, JORDHANA DE PAULA FRANZONI REPRESENTANTE LEGAL: JORDHANA DE PAULA FRANZONI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a terceira requerida (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL) para, no prazo de 10 dias, dizer quais são os fatos que pretende comprovar com a prova pericial solicitada (id 192294289), tendo em vista que trata-se a presente lide de questão eminentemente de direito, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Outras decisões
-
11/04/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JORDHANA DE PAULA FRANZONI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706294-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA, JORDHANA DE PAULA FRANZONI REPRESENTANTE LEGAL: JORDHANA DE PAULA FRANZONI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JORDHANA DE PAULA FRANZONI em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:54
Expedição de Alvará.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706294-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA, JORDHANA DE PAULA FRANZONI REPRESENTANTE LEGAL: JORDHANA DE PAULA FRANZONI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de interesse no feito -ID 184902882, DESCADASTRE-SE o MP destes autos.
Diante do comparecimento espontâneo da requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, apresentando contestação em id 186455056, DOU-LHE por citada.
Expeça-se alvará de levantamento e transfira-se a quantia total de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais) em consonância com os recibos apresentados em Ids 187454027 e 187454033, em favor das autoras na conta informada em ID 187454019, qual seja: Agência 0001, Conta 4136239-4, Banco 0260, Nubank, titular Jordhana de Paula Franzoni.
Tendo em vista que não há nestes autos procuração outorgada pela segunda requerente JORDHANA e que a primeira requerente BEATRIZ já alcançou a maioridade, intimem-se as autoras a fim de regularizarem suas representações processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ficam no mesmo prazo intimadas a apresentarem réplica às contestações.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:01
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA - CPF: *59.***.*85-84 (REQUERENTE) e JORDHANA DE PAULA FRANZONI - CPF: *18.***.*97-03 (REQUERENTE)
-
28/02/2024 10:01
Outras decisões
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 07:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706294-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA, JORDHANA DE PAULA FRANZONI REPRESENTANTE LEGAL: JORDHANA DE PAULA FRANZONI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
11/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706294-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA, JORDHANA DE PAULA FRANZONI REPRESENTANTE LEGAL: JORDHANA DE PAULA FRANZONI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO parcialmente o pedido da autora de ID 186209918.
Promovo o arresto nas contas SISBAJUD no valor do orçamento apresentado, diante da recalcitrância da parte requerida - CENTRAL UNIMED, conforme comprovante em anexo, protocolo n. 20.***.***/8445-87.
Promova-se a juntada do resultado em 3 dias úteis e, sendo a diligência frutífera, transfira-se de imediato a quantia para uma conta judicial desbloqueando-se eventuais excessos.
Ressalte-se que eventual cobrança de coparticipação, nos termos do plano contratados, poderão ser objeto de debate posterior.
Paralelamente, aguarde-se o retorno do mandado de citação da requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e prossiga-se nos termos da decisão de ID n. 181254374.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA - CPF: *59.***.*85-84 (REQUERENTE)
-
08/02/2024 16:35
Outras decisões
-
08/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MOV CLINICA - REDE DE SAUDE LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:53
Outras decisões
-
31/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706294-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA FRANZONI OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JORDHANA DE PAULA FRANZONI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o Ministério Público neste feito.
Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo, em conformidade com decisão de ID 181254374, JORDHANA DE PAULA FRANZONI, CPF:*18.***.*97-03.
Certifique-se da existência do cumprimento de citação da requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63.
Diante da apresentação de contestação pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL no ID 182835769, dou-lhe por CITADA.
Intime-se a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para, no prazo de 48 horas da intimação, comprovar que as clínicas listadas no ID 182780042 atendem aos termos dispostos no título judicial provisório - ID 181254374.
Findo o prazo, remetam estes autos ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto à alegação de descumprimento da liminar concedida, bem como de todo o processado até este momento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 06:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/01/2024 18:56.
-
19/01/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:53
Outras decisões
-
10/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:57
Outras decisões
-
28/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
28/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/12/2023 17:40
Gratuidade da justiça não concedida a JORDHANA DE PAULA FRANZONI - CPF: *18.***.*97-03 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
11/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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