TJDFT - 0710823-13.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710823-13.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE RODRIGUES SOBRINHO REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID nº 232008171, INTIMO o Executado acerca da penhora dos veículos: 1)marca/modelo: GM/OPALA LUXO, placa:JEF0318, chassi: 5N87EHB157698, ano fab./mod.: 1978/1978, e 2)marca/modelo: RENAULT/LOGAN EXP 1016V, placa: JHF1569, chassi: 93YLSR1RH91158902, ano fab./mod.: 2008/2009, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo nos autos conforme ID nº 235054224. (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:18:50.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
09/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:10
Expedição de Termo.
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08/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Promovo a anexação aos autos do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD.
Prossiga-se, com as demais pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema RENAJUD (ID 232008171). -
15/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 18/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 181559598 e a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 11 de março de 2024 16:47:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
A parte credora requereu habilitação do espólio de JOSE RODRIGUES SOBRINHO nos autos, ante o falecimento do executado.
A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, art. 687 do NCPC.
Procede-se à habilitação nos autos da causa principal quando promovida pela parte e/ou sucessores do falecido (art. 688, I e II do NCPC), desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade.
Intimado o espólio requerido para se manifestar em cinco dias acerca do pedido (art. 690 do NCPC), este manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
Requerida a habilitação por quem de direito (art. 688, incicos I e II do NCPC) e apresentados documentos comprobatórios, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual.
Pelo exposto, defiro a habilitação do espólio de JOSE RODRIGUES SOBRINHO, em sucessão ao executado, nos termos dos arts. 687 e ss do NCPC.
Determino, por conseguinte, a alteração no pólo passivo da lide, devendo a Secretaria retificar a capa dos autos e oficiar ao Cartório de Distribuição, para que conste como executado o espólio de JOSE RODRIGUES SOBRINHO representado pela inventariante ILMA DA SILVA RODRIGUES.
Transitada em julgado esta sentença, prossiga o feito seu curso, art. 692 do NCPC. -
29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a habilitação (ID 197156210).
Suspendo o curso do processo, nos termos do disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º cc Art. 689 do CPC.
Cite-se o espólio de JOSE RODRIGUES SOBRINHO, por meio da inventariante ILMA DA SILVA RODRIGUES, residente e domiciliada Núcleo Rural Casa Grande, Chácara 10 – MA, 34, Gama, em Brasília – DF (CEP: 72.428-010), para se pronunciar em 5 dias, nos termos do disposto no Art. 690 do Diploma Instrumental Civil.
Atribuo força de mandado/AR à presente decisão. -
16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 181559598 e a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 11 de março de 2024 16:47:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 18:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:04
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 02:22
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2023 10:02
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:24
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/01/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2022 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2022 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2022 18:12
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO - CPF: *08.***.*41-15 (REU) em 21/10/2022.
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 21/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 12:01
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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