TJDFT - 0700087-69.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ELENE MARIA CARVALHO SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ELENE MARIA CARVALHO SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700087-69.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) ELENE MARIA CARVALHO SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834605 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
FILHO COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que antecipou em parte a tutela de mérito pretendida para determinar a redução da jornada de trabalho da autora em 10% (dez por cento), mediante as adequações necessárias, sem compensação e redução salarial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Ausente o preparo ante a isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 3.
O agravante sustenta que há expressa vedação legal no que refere à antecipação de tutela que esgote o objeto da ação, como no caso dos autos.
Aduz, ainda, que a Junta Médica oficial entendeu pela ausência de necessidade da redução da jornada de trabalho na forma pretendida. 4.
O que se põe em julgamento é a possibilidade de redução da jornada de trabalho da agravada. 5.
No caso em análise, os relatórios médicos apresentados comprovam a necessidade da agravada em acompanhar o filho, diagnosticado com Síndrome de Down (trissomia do cromossomo 21), vez que dependente permanente de seus familiares.
Ainda, consta dos autos a necessidade de terapias de apoio e acompanhamento multidisciplinar para estimulação de seu desenvolvimento neuropsicomotor. 6.
A Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 61, II, estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência.
E, no § 1º, esclarece que o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho, devendo a necessidade ser atestada por junta médica oficial. 7.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe em seu artigo 2º que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 8.
Neste juízo de cognição sumária, tem-se que a pretensão de redução da jornada laboral da servidora agravada encontra-se em consonância com a legislação de regência, inclusive com as regras de proteção da dignidade da pessoa com deficiência, cabendo ao ente federado a efetivação e garantida de seus direitos e de seu dependente.
Ademais, o percentual de redução conferido, em sede liminar, não se mostra desproporcional. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/03/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/03/2024 11:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e ELENE MARIA CARVALHO SILVA - CPF: *22.***.*80-78 (AGRAVADO) em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ELENE MARIA CARVALHO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700087-69.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELENE MARIA CARVALHO SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida no processo de nº 0700258-12.2024.8.07.0016, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que antecipou em parte a tutela de mérito pretendida para determinar a redução da jornada de trabalho da autora em 10% (dez por cento), mediante as adequações necessárias, sem compensação e redução salarial.
Em seu recurso, o agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão recorrida ao argumento de que se não encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência deferida em favor da autora. É o relatório.
DECIDO.
Recurso cabível, tempestivo e isento de preparo.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
A Lei nº 12.153/09 em seu artigo 3º estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso, não se evidencia, neste momento inicial, a existência de elementos que exijam a tomada de medida judicial em sede de urgência e que justifiquem o pedido de atribuição do efeito suspensivo postulado.
Isso porque a legislação distrital prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência.
De outro lado, há elementos nos autos a indicar a necessidade da agravada em acompanhar o filho, diagnosticado com Síndrome de Down, conforme demonstram os documentos médicos apresentados, em suas sessões de tratamento.
Nesse cenário, a redução da jornada laboral está em consonância com legislação de regência de proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
Ademais, o percentual de redução conferido não se mostra desproporcional.
Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de suspensivo.
Intime-se o recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
26/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/01/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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