TJDFT - 0706815-67.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:40
Decorrido prazo de SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-08 (EXECUTADO) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706815-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO FERREIRA DA SILVA, RENILDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Força de Ofício Primeiramente, em relação ao pedido de penhora do numerário da empresa junto às administradoras de cartão de crédito, trata-se de medida excepcional, sendo admitida, conforme a jurisprudência desta Corte, apenas com o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, o que ainda não é o caso desta execução, pois existe pedido de penhora de crédito no rosto de feito em tramitação na 1ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás - TJGO.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO.
Em relação ao pedido de expedição de mandado de penhora para o endereço Quadra 4, SN Lote 01 SLJ 01/02 Parte 26, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás − GO CEP 72876−304, não há como deferir tal pedido, pois não é possível o cumprimento de mandados de penhora nas comarcas contíguas, pois o convênio entre o esta Corte e o TJGO perdeu vigência, não havendo, até o momento, a renovação do acordo. É o entendimento jurisprudencial deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA DE NATUREZA CONSTRITIVA A SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL EM RESIDÊNCIA DA EXECUTADA/AGRAVADA NA REGIÃO DO ENTORNO - VALPARAÍSO DE GOIÁS.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE AS JUSTIÇAS DE GOIÁS E DO DISTRITO FEDERAL.
INSTRUMENTO JURÍDICO QUE PERDEU VIGÊNCIA.
CRITÉRIOS DE COOPERAÇÃO NÃO MAIS EXISTENTES PARA SIMPLIFICAÇÃO E ACELERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, A EXEMPLO DA PENHORA DE BENS.
ATO PROCESSUAL A SER EFETIVADO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A regra autorizativa de realização, por oficiais de justiça da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de diligências de natureza constritiva na comarca em que reside a executada/agravada – Valparaíso de Goiás/GO – perdeu a vigência em fevereiro de 2024.
Desapareceu do ordenamento jurídico o regramento em que, órgãos da Justiça, em parceria, autorizaram oficiais de justiça do Poder Judiciário do Distrito Federal a promoverem atos executivos em comarcas limítrofes entre o Distrito Federal e Goiás (região do Entorno). 2.
Não há, portanto, o que possa autorizar o provimento do recurso para que oficiais de justiça do TJDFT possam praticar atos constritivos fora dos limites territoriais definidos para o Distrito Federal. É imprescindível a existência de ato normativo em vigor pelo qual os Tribunais definam critérios de competência a serem observados pelos meirinhos.
Ausente essa necessária disciplina, não pode o juízo a quo mandar expedir mandado de penhora e avaliação dos bens que eventualmente guarneçam a residência da devedora residente no Estado de Goiás, ainda que em comarca contígua, isso porque, com o término da vigência do segundo termo aditivo, remanesce ao oficial de justiça deste Sodalício, em matéria cível, apenas a possibilidade de cumprir diligências de intimação e citação em comarcas contíguas da região do Entorno do vizinho Estado Goiano. 3.
O impedimento legal certificado pelo meirinho do juízo, no regular exercício de suas atribuições, acerca da inviabilidade de cumprimento da diligência, não pode ser afastada pelas genéricas alegações aviadas em razões recursais, as quais somente reforçam a compreensão desde muito consolidada quanto ao valor do instrumento jurídico que perdeu vigência e da importância de que voltem a ser estabelecidas as condições para exercício da jurisdição em regime de mútua colaboração entre unidades federativas do Estado brasileiro.
No mais, prejuízo inevitável sofrerão todos os jurisdicionados em situação semelhante à da ora recorrente porque desaparecida a condição de serem realizados com maior agilidade atos processuais de natureza constritiva.
De toda sorte, como consignado na decisão recorrida, permanece a possibilidade de expedição de carta precatória para cumprimento da determinação de penhora de bens na residência da devedora.
Tem a exequente/agravante à sua disposição meio menos célere, mas eficiente, para integral cumprimento da diligência por ela postulada.
Não pode ter satisfeito, entretanto, o interesse antes atendido do jurisdicionado, pelo Protocolo de Cooperação entre as Justiças de Goiás e do Distrito Federal, de simplificação e aceleração, com indispensável segurança jurídica, do cumprimento das determinações judiciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.º 1944762, 0730386-63.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA.
Por fim, DEFIRO e DETERMINO A PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO da EXECUTADA, SANTA MARIA PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., CNPJ 43.***.***/0001-08, no rosto dos autos do processo n.º 5232524-51.2023.8.09.0162, em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - TJGO, para satisfação do débito de R$ 13.082,15 (treze mil e oitenta e dois reais e quinze centavos) existente nestes autos.
Oficie-se ao Juízo da PRIMEIRA VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, para proceder à penhora, realizando a transferência de eventuais valores depositados em favor de REGINALDO FERREIRA DA SILVA, CPF: *27.***.*32-15, e de RENILDO ALVES DA SILVA, CPF: *76.***.*75-33, para conta judicial vinculada a este Segundo Juizado Cível e Criminal de Santa Maria–DF, referente processo n.º 0706815-67.2023.8.07.0010.
Atribuo a presente Decisão força de ofício. À Secretaria para providências.
Preclusa esta decisão, aguarde-se resposta da Vara de Valparaíso de Goiás.
Cumpra-se.
Santa Maria–DF, 14 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de REGINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*32-15 (EXEQUENTE), RENILDO ALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*75-33 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/03/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706815-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO FERREIRA DA SILVA, RENILDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, e art. 189 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico que os documentos supracitados não se enquadram em qualquer das exceções do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, INDEFIRO o sigilo dos documentos ID. 223512428 e 223512431. À Secretaria para promover o levantamento do sigilo.
Realizada a busca SNIPER, o resultado consta em anexo.
Caso os exequentes tenham a intenção de requerer a desconsideração da personalidade jurídica, deverão distribuir incidente de desconsideração da personalidade jurídica como processo autônomo, por dependência ao presente feito.
Frise-se que a distribuição do incidente irá resultar na suspensão do presente feito.
Os pedidos deverão ser instruídos com o ato constitutivo da empresa e o QSA - Quadro de sócios e administradores, os quais podem ser requeridos à Junta Comercial do Estado em que se localiza a empresa devedora (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/cnpj/juntas-comerciais-conveniadas-para-inscricao-e-alteracao-do-cnpj/relacao-das-juntas-comerciais-conveniadas).
Considerando o pedido dos Exequentes e levando-se em conta ser a medida mais célere para satisfação do crédito exequendo, realizo novo bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/1951-57), no valor atualizado de R$ 11.606,08 (onze mil e seiscentos e seis reais e oito centavos).
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência.
Deixo de analisar, por ora, os pedidos subsidiários, que serão verificados em caso do bloqueio SISBAJUD restar infrutífero.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 6 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 15:39
Deferido em parte o pedido de REGINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*32-15 (EXEQUENTE)
-
26/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706815-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO FERREIRA DA SILVA, RENILDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Ante a frustração do bloqueio online (SISBAJUD), bem como em face da inexistência de veículos sem restrições no nome da parte executada (RENAJUD), intime-se a parte exequente, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 17 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:31
Outras decisões
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12/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:23
Indeferido o pedido de REGINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*32-15 (EXEQUENTE), RENILDO ALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*75-33 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/11/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
10/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:10
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*32-15 (REQUERENTE) e RENILDO ALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*75-33 (REQUERENTE) em 24/11/2023.
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28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/10/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
06/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/09/2023 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/09/2023 08:07
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*32-15 (REQUERENTE) e RENILDO ALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*75-33 (REQUERENTE) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/08/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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