TJDFT - 0774721-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:17
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA GUERRA MESQUITA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU/TLP.
CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL.
NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS.
SIMULAÇÃO RECONHECIDA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2017 DO DF.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ART. 118 DO CTN.
EXERCÍCIO DA POSSE.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 3.
A autora/recorrente sustenta a inexistência de relação jurídica tributária em relação ao imóvel objeto da lide, porquanto o contrato de compra e venda foi declarado nulo nos autos nº 0005792-26.2011.8.07.0018, em razão de simulação, o que comprova que a autora nunca foi proprietária ou possuidora do bem, ante a eficácia retroativa da declaração de nulidade. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 63264177).
O réu/recorrido pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
Preliminarmente, em relação aos documentos inseridos nas razões do recurso (ID 63264174 e ID 63264175), a ordem jurídica processual não admite a produção de prova preexistente em fase recursal, sobretudo no contexto da legislação especial, que é orientada pelos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, documento inserido após a instrução probatória, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, não é admitido e não pode ser considerado nesta fase processual. 6.
O artigo 32 do CTN dispõe que o IPTU tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
E o artigo 34 do mesmo diploma legal define que o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. 7.
E o artigo 6º, § 1º, do Decreto Distrital nº 28.445/2007, que institui e regulamenta o IPTU no DF, estabelece que cabe ao proprietário, condômino, inventariante, possuidor, administrador, cartório de registro de imóveis ou à autoridade fiscal, informar os dados necessários para que o imóvel seja inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal. 8.
Extrai-se dos autos que o imóvel em questão compõe área integrante de projeto de regularização envolvendo todo o Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 03, estando a alteração do registro imobiliário pendente de aprovação, em razão do parcelamento do lote (ID 63264162, pág. 20-23). 9.
No caso, a autora/recorrente firmou contrato de cessão de direitos, cuja nulidade foi decretada nos autos nº 0005792-26.2011.8.07.0018, com trânsito em julgado em 16/10/2019, o que implica no retorno dos contratantes ao “status quo ante”.
Todavia, a autora/recorrente continuou inscrita como contribuinte do IPTU, fato que ocasionou a acumulação de dívidas tributárias em seu nome, bem como algumas inscrições em dívida ativa (ID 63263826, 63263827 e 63263829). 10.
O artigo 118 do CTN dispõe: “A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”.
Nesse sentido, a Terracap informou nos autos que o bem está ocupado irregularmente, não sabendo indicar os possuidores atuais (ID 63264162, pág. 23).
A despeito do retorno ao “status quo ante” dos contratantes envolvidos no negócio declarado nulo, não há prova de que a autora desocupou o bem ou quando isso ocorreu, de modo que a posse exercida, ainda que de forma injusta, é suficiente para atrair a responsabilidade tributária. 11.
Ademais, considerando que o imóvel não possui matrícula individualizada no registro de imóveis, o artigo 1º, II da Instrução Normativa nº 4/2017 do DF exige a apresentação de documentos para a transferência da titularidade do imóvel, quais sejam, escritura pública de cessão de direito de posse, formal de partilha em processo judicial de inventário, escritura pública de inventário, decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel ou escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel. 12.
Na hipótese, a despeito do pedido administrativo formulado à Secretaria de Fazenda para a exclusão do nome da autora como responsável tributário pelo imóvel, assim como para a transferência das dívidas aos proprietários anteriores (ID 63263843, pág. 41), inexiste prova de que os documentos legais exigidos foram apresentados, de modo que o lançamento dos débitos tributários feitos pelo ente distrital ocorreu regularmente. 13.
Destaca-se que o acórdão que decretou a nulidade do negócio, em razão da simulação, não determinou a transferência da titularidade do imóvel (ID 63263830), o que impossibilita a sua eficácia para fins da alteração no cadastro imobiliário fiscal, nos termos do artigo 1º, II, da Instrução Normativa nº 4/2017 do DF. 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Custas recolhidas pela recorrente (ID 63264169, 63264170, 63264171, 63264172).
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. -
06/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:17
Conhecido o recurso de SANDRA GUERRA MESQUITA - CPF: *78.***.*57-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/08/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774728-48.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 10:27
Processo nº 0775281-95.2023.8.07.0016
Shirley Souza de Almeida
Malu Maria Kamaiura
Advogado: Shirley Souza de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 15:22
Processo nº 0775241-16.2023.8.07.0016
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Arnaldo Giongo Filho
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:07
Processo nº 0776241-51.2023.8.07.0016
Tissila Thaina Freitas Martins de Melo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Helder Freitas Martins de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:23
Processo nº 0776020-68.2023.8.07.0016
Naor Alves de Paula Filho
Google International Llc
Advogado: Marcelo Andrade Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 12:14