TJDFT - 0774728-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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09/06/2025 00:00
Edital
Deu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30, e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 -
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SOARES RABELO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/03/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0774728-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
EMBARGADO: BRUNO SOARES RABELO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: BRUNO SOARES RABELO, BANCO DO BRASIL S/A para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: NU PAGAMENTOS S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
GUILHERME DE ARAUJO LEMOS REIS Servidor Geral -
18/03/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 13:46
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:49
Conhecido o recurso de BRUNO SOARES RABELO - CPF: *35.***.*04-44 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/12/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/12/2024 15:59
Processo Reativado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774728-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SOARES RABELO REU: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 09:16:32. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/09/2024 12:12
Baixa Definitiva
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10/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO SOARES RABELO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
DEMANDAS COM AS MESMAS PARTES E CAUSA PEDIR.
PEDIDOS DIVERSOS.
EFICÁCIA PRECLUSIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília que, tendo acolhido preliminar de coisa julgada, extinguiu o feito, sem resolução de mérito. 3.
Conforme exposto na inicial, o recorrente teria sido vítima de golpe em “site” de comércio, cujo contexto fático refere-se a falsa venda de veículo.
Na ocasião, o recorrente efetuou a transferência de valores ao falso anunciante.
Com isso, ajuizou a demanda autuada sob o n. 0712026-66.2023.8.07.0016, que tramitou perante o Juízo do 3º Juizado Especial de Brasília.
No citado processo, formulou pedido de indenização em razão do dano material sofrido, no importe de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais).
Com base nos mesmos fatos, ajuizou a presente demanda em que pleiteia reparação por danos morais, cujo valor almejado é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
O Juízo de origem assim concluiu: “No caso em apreço, houve o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário quanto à responsabilidade da parte ré quanto à transação realizada de maneira fraudulenta, nos autos de nº. 0712026-66.2023.8.07.0001, de modo que a discussão na demanda em voga pode afrontar diametralmente a coisa julgada formada naquele feito.
Isso porque, necessariamente, para ser aferida a sustentada responsabilidade civil da ré este Juízo deve perpassar pelos elementos que lhe são correlatos e regrados pelo art. 186 do CC, quais sejam: a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que inexiste coisa julgada, porquanto os pedidos deduzidos no processo n. 0712026-66.2023.8.07.0016 são diversos dos veiculados neste feito. 6.
Contrarrazões aos IDs 60019769 e 60019770. 7.
Da coisa julgada.
O artigo 337, § 4º, do CPC, assevera que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Por sua vez, o artigo 502, do mesmo diploma legal, estabelece que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 8.
Outrossim, o artigo 337, § 2º, do CPC, prevê que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Por outro lado, em consulta aos autos do processo n. 0712026-66.2023.8.07.0016, verifica-se que o recorrente formulou pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), ao passo que neste feito o recorrente busca reparação por alegados danos morais, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.
Conclui-se, portanto, que não há perfeita similitude entre as duas demandas, visto que, a despeito de as partes e a causa de pedir serem as mesmas, os respectivos pedidos não são idênticos, tendo os patronos do recorrente, aparentemente por medida de estratégia processual, formulado pedidos em duas demandas, que poderiam ter sido cumulados em processo único.
Contudo, tal expediente não tem o condão de atrair para este feito a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Não obstante, a medida que se impõe é anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, e não o julgamento de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se proferir nova sentença, com análise de mérito. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
14/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:04
Conhecido o recurso de BRUNO SOARES RABELO - CPF: *35.***.*04-44 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
-
01/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/07/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO SOARES RABELO - CPF: *35.***.*04-44 (RECORRENTE).
-
18/06/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/06/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 19:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/06/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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