TJDFT - 0775946-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES AZEVEDO SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0775946-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: S.
M.
A.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA S.
M.
A.
S., representada por sua genitora Maria Elizabete Marques da Silva, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que ao realizar a matrícula na Escola Classe 405 do Recanto das Emas entregou a escola um relatório médico com a descrição do quadro clínico da autora; que em meados de março de 2022 a professora regente da turma perdeu a paciência e gritou com a autora que passou a apresentar comportamento infantilizado como um bebê; que diariamente a autora reclamava para sua família que sofria bullying em sala de aula, pois os outros alunos a aconselhavam se matar e a chamavam de estranha e esquisita; que em maio foi realizado um debate em sala de aula, tendo sido solicitado aos autos que externassem sua opinião sobre a escola e o trabalho dos professores, mas após a manifestação da autora ela foi atacada de forma agressiva pela vice-diretora e pelos alunos que a constrangiam, mesmo tendo ciência de seu quadro de autismo; que a situação desencadeou uma crise nervosa e a autora saiu da escola amarrada em uma maca pelo SAMU; que a autora solicitou transferência para a Escola Classe n. 206 do Recanto das Emas tendo frequentado as aulas e participado das atividades propostas até que nova crise foi desencadeada; que a autora se recusou a retornar a escola noticiando que foi trancada no banheiro por três colegas e nesse momento eles tocaram seu corpo; que a genitora da autora questionou os responsáveis pela escola, mas esses alegaram desconhecimento dos fatos; que não conseguiu retornar a escola e tem feito as atividades com auxílio da mãe; que a responsabilidade do réu é objetiva; que os servidores são despreparados, as escolas não possuem estrutura, não é oferecida uma educação inclusiva e um tratamento cuidadoso as crianças com TEA; que a negligência dos profissionais da educação lhe causou danos morais.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 2° Vara de Família de Brasília, que declinou da competência em favor do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública.
Recebida a competência, foi deferida a gratuidade de justiça a autora (ID 183565865).
O réu ofereceu contestação (ID 188954029) sustentando, em síntese, que o laudo médico com diagnostico de autismo foi apresentado apenas três meses após o início das aulas, em 23/5/2022 e imediatamente a autora foi transferida para uma turma reduzida; que os comportamentos da autora decorrem de seu quadro de autismo e não de um evento específico – “um grito da professora” que é agravado pelas demais enfermidades; que durante as atividades realizadas no contraturno no projeto “Educação Integral” no dia 17/3/2022 a aluna foi conduzida à direção chorando, foi acolhida pelo orientador educacional, que ligou várias vezes para a mãe da aluna, porém, sem êxito, então ele foi à casa da estudante e trouxe a mãe da autora até a escola, mas mesmo assim ela não se acalmou e sua genitora preferiu leva-la para casa; que após o ocorrido foi realizada reunião entre a genitora da autora e o coordenador do projeto “Educação Integral”, tendo ela informado que sua filha era muito sensível ao barulho, por isso ia retira-la do programa; que a genitora da autora não comunicou a escola a sensibilidade ao barulho tão pouco a regressão no comportamento; que os professores que conduziam as atividades no dia 17/3/2022 informaram que havia um grupo de alunas conversando durante as atividades e a professora Edna chamou atenção do grupo inteiro, mas a autora começou a chorar e foi conduzida à direção; que a escola fez o encaminhamento da estudante para o fluxo de saúde e solicitou ao conselho tutelar visita familiar e antecipação das consultas devidos a urgência; que todas as medidas possíveis para o acolhimento da autora foram tomadas, mas a situação é complexa; que a equipe pedagógica busca realizar ações para promover a cultura de paz com mediações de conflitos nas turmas, escuta ativa, rodas de conversas, reuniões com as famílias e ações específicas de combate pontuais ao bullying e aplicação das devidas sanções punitiva, mas não constam em ato, no serviço de orientação educacional ou na Direção da escola nenhum registro de reclamação da aluna ou de familiar referente à pratica de bullying sofrido por ela; que no dia 6/5/2022 durante o pré-conselho, a autora emitiu sua opinião todas as vezes que levantou a mão, mas ao se manifestar sobre as observações da professora de matemática utilizando palavras pessimistas e agressivas passou a falar dessa forma sobre seus colegas que não concordaram, tendo a vice-diretora mediado o conflito isenta de julgamento e respeitando a individualidade e valores de cada um, mas trazendo a reflexão uma fala de respeito entre os estudantes; que ainda durante o pré-conselho a estudante reclamou muito de uma professora muito querida pelos alunos que novamente não concordaram com a autora, tendo sido realizada uma nova mediação e encerrado o ato; que ao final a estudante saiu da sala e se dirigiu até a direção oportunidade em que pediu para os outros alunos fossem mais pacientes e empáticos com ela, tendo recebido como resposta que a autora os tratava mal; que após o pré-conselho a autora teve uma crise e começou se autoagredir, todos tentaram acalma-la, sem êxito, por isso chamaram sua mãe e o SAMU; que a genitora da autora chegou antes do SAMU e anuiu com decisão de leva-la ao hospital, mas em momento algum a criança saiu da escola amarrada.
Foram anexados documentos.
Apesar de devidamente intimada a autora não se manifestou (ID 192062259).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 192062259) o réu requereu a juntada de documentos (ID 193565079), a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 192530651) e o Ministério público requereu a produção de prova oral (ID 196290364).
Em saneamento do feito indeferiu-se a inversão do ônus da prova e produção de prova oral, tendo sido determinada remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 196698848).
O Ministério Público manifestou-se por meio da peça de ID 199322310. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia reparação por dano moral.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que a negligência e falta de preparo dos profissionais da educação impediu uma educação inclusiva e não foi suficiente para evitar que a autora sofresse bullying dentro da unidade escolar.
Sustenta que por diversas vezes atos dos educadores contribuíram para o desencadeamento de crises emocionais, como durante o pré-conselho ou quando a professora gritou com a autora, o que lhe causou danos morais.
O réu, por seu turno, sustenta que não foi comunicado pela autora ou por qualquer um de seus familiares que ela sofria bullying, mas que todas as medidas possíveis para o acolhimento da autora foram tomadas.
Alega, ainda, que a equipe pedagógica busca realizar ações para promover a cultura de paz com mediações de conflitos nas turmas, escuta ativa, rodas de conversas, reuniões com as famílias e ações específicas de combate pontuais ao bullying e aplicação das devidas sanções punitivas.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, ao receber os alunos em seus estabelecimentos de ensino o Estado assume a incumbência de zelar por sua integridade física e psíquica, o que se consubstancia em verdadeiro dever de guarda e vigilância.
Nestes casos em que há o dever legal deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Neste caso, a responsabilidade civil do réu é objetiva, incumbindo a autora apenas a prova do dano e do nexo de causalidade.
Analisar-se-á inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano.
A autora afirma que foi vítima de bullying, pois seus colegas a chamavam de “estranha e esquisita”, além disso, narra dois episódios que representariam a falta de preparo da equipe de ensino em lidar com seu quadro de saúde, comprovando que eles não foram capazes de inclui-la no ambiente escolar de forma adequada, uma vez que ela possui transtorno de espectro autista.
Da analise dos documentos anexados aos autos verifica-se que a escola tomou conhecimento do diagnostico de transtorno do espectro autista em 23/5/2022 (188954030, pag. 27), contudo como corretamente ressaltou o Ministério Público, ainda em fevereiro daquele ano a genitora da autora informou à escola que a autora possuía diversas comorbidades e narrou comportamentos atípicos da autora, tais como, bater a cabeça na parede, puxar os cabelos, sair da sala desesperada e cegueira temporária – ID 188954030, pg. 29.
Por obvio, a falta de atestado ou relatório médico não pode ser óbice para que o estudante receba um atendimento inclusivo ou mais atencioso, todavia, o documento de ID 188954030, pag. 14, comprova que desde o início do ano letivo a autora já estava matriculada em uma sala de aula reduzida, no andar térreo e perto da sala de orientação educacional, o que demonstra que houve preocupação a atenção às informações trazidas pela genitora da autora.
O documento de ID 188954030, pag. 39, indicada que em 29/3/2022 o Coordenador da educação integral fez uma reunião com os professores e educadora social para elucidar os fatos ocorridos no dia 17/3/2022, e segundo eles, naquele dia, quando a autora participava do projeto “Educação Integral”, no contraturno, com turma numerosa, a professora chamou atenção de um grupo de alunas que conversava, naquele instante percebeu-se que a autora começou a chorar e imediatamente ela foi acolhida pela professora que não conseguiu acalma-la e a levaram para a direção, onde o Orientador também não obteve sucesso.
Mas seus atos não cessaram, pois ele ligou diversas vezes para a mãe da autora e como não conseguiu contato foi até a casa dela e a trouxe até a escola, o que demonstra zelo e atenção ao ocorrido.
A versão obtida na reunião coincide com o relato da professora constante do caderno de ocorrências da escola anexado por meio do documento de ID 188954030, pag. 37.
Segundo o relato mesmo após a chegada de sua genitora a autora não se acalmou e elas decidiram ir para casa.
Ora, a escola em que a autora estava matriculada possui turma inclusiva, com número de alunos reduzidos, monitores e educadores sociais e outros alunos atípicos, portanto, possui preparo e fluxo de trabalho organizado para promover a inclusão de todos, contudo, não é possível prever e evitar todas as situações que podem desencadear crises.
Na verdade, quando as crises ocorrem o mais importante é a forma com que o fato e os envolvidos são tratados.
Neste caso, a autora foi acolhida, levada até a direção para que não fosse exposta e sua cuidadora principal foi contatada de forma pessoal, o que demonstra que não houve negligência.
No que tange aos fatos ocorridos no pré-conselho, verifica-se que a adoção desse modelo de gestão visa proporcionar o debate e a expressão e como corretamente destacou o réu, os alunos estão em processo de amadurecimento e afirmação perante o grupo e, certamente, existirão divergências.
No entanto, mesmo sendo característica de algumas crianças, neurotípicas ou atípicas, a pouca tolerância ao serem contrariadas é muito mais saudável que todos participem e possam se expressar, pois somente assim teremos um ambiente verdadeiramente inclusivo.
Cumpre ressaltar que o documento de ID 188954030, pag. 18, descreve que durante o ato a autora passou a proferir palavras pessimistas e agressivas relativas aos demais alunos, mas por mais de uma vez houve mediação pela vice-diretora.
Após os fatos ocorridos no dia do pré-conselho a genitora foi recebida na escola e lhe foi ofertada a mudança de turma caso houvesse interesse – ID 188954031, pag. 8, o que corrobora a tese do réu de que havia preocupação e engajamento da instituição de ensino em incluir a autora no ambiente escolar.
Releva notar que nos documentos médicos que descrevem a internação da autora após o fato ocorrido no pré-conselho não há indicação que ela tenha sido removida da escola amarrada (ID 182803262, pag. 1), fato esse que não restou comprovado e consta, ainda, que ela estava acompanhada da genitora, o que afasta a tese da autora.
Da analise dos documentos anexados aos autos verifica-se que a ficha de encaminhamento ao Serviço de Orientação Educacional destaca que a aluna apresenta dificuldade social, sempre com pensamentos e palavras negativas, além de agressividade na fala quando indagada por qualquer motivo (ID 188954030, pag. 40).
Por sua vez, o documento de ID 188954030, pag. 51, narra o retorno da autora a escola em 6/6/2022, após atestado médico, descreve que a aluna passou a sentar-se na primeira fileira perto dos professores e os alunos foram previamente orientados a trata-la com naturalidade, tendo sido solicitados a diminuir o barulho em razão da baixa tolerância da autora e do diagnóstico de transtorno do espectro autista, o que demonstra o empenho da escola em solucionar a questão por meio da adoção de diversas estratégias.
Além disso, houve o encaminhamento da estudante para o fluxo de saúde e solicitação de visita do conselho tutelar a família para auxilio e antecipação das consultas médicas devido a gravidade do quadro, o que demonstra o acompanhamento da instituição de ensino e afasta a tese da autora de negligência.
No que tange ao suposto abuso sofrido pela autora na Escola Classe n. 206 do Recanto das Emas não foi anexado aos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência do fato.
Neste caso, a autora não foi capaz de comprovar a negligência da unidade escolar em evitar situações de conflito entre os estudantes, tão pouco, a negligência em fornecer os meios necessários para promover as adaptações que ela necessitava em face do diagnóstico de transtorno do espectro autista, pelo contrário, a prova produzida nos autos demonstra que a escola envidou esforços para solucionar a questão em vários momentos e por meio de diversas estratégias.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo a autora.
Entretanto, neste caso, a autora não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não foi capaz de comprovar a alegada negligência dos profissionais da educação, o que afasta o nexo de causalidade.
Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A causa não apresenta complexidade jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES AZEVEDO SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0775946-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: S.
M.
A.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO S.
M.
A.
S., representada por sua genitora, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço educacional.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
A autora requereu a inversão do ônus da prova.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrada faticamente pela autora a dificuldade na produção da prova, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço educacional, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se a autora sofreu bullying; se a autora sofreu agressões verbais da equipe de educadores da escola; se sofreu qualquer tipo de violência dos demais alunos e se os profissionais da educação foram negligentes no acompanhamento educacional da autora.
Concedida oportunidade para especificação de provas a autora e o réu informaram que não havia outras provas a produzir (ID 192530651 e 193565079) e o Ministério Público pleiteou a produção de prova oral com a oitiva da vice-diretora da escola (ID 196290364).
No que tange ao pedido de produção de prova oral, verifica-se que a testemunha arrolada pelo Ministério Público já se manifestou nos autos apresentando informações dos fatos descritos na inicial, conforme documentos de ID 188954030, pag. 13-23, razão pela qual a produção da prova oral em nada acrescentaria para o deslinde da questão.
Da analise dos autos verifica-se que já constam provas suficientes da ocorrência dos fatos objeto desta ação e essas são suficientes para sanar os pontos controvertidos, o que indica que o processo está apto a julgamento, todavia não houve manifestação do Ministério Público sobre o mérito, o que eventualmente poderia ensejar alegação de nulidade.
Em face das considerações alinhadas, indefiro a produção da prova oral, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do mérito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para autora se manifestar acerca dos documentos anexados aos autos pelo réu por meio da peça de ID 193565079, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/05/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0775946-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
E.
M.
D.
S.
REQUERIDO: D.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para oferecimento de RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:09:00.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES AZEVEDO SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0775946-14.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: D.
F.
CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 12:59:24.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
06/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
12/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:42
Deferido o pedido de MARIA ELIZABETE MARQUES DA SILVA - CPF: *02.***.*46-34 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
12/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/01/2024 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:55
Declarada incompetência
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09/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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27/12/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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