TJDFT - 0774742-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:37
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
CARREIRA DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 3.323/04.
PORTARIA 141/2017.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que visavam a condenação do Distrito Federal à implementação em sua remuneração do adicional de qualificação no percentual de 30%, a título de Gratificação de Titulação-GTIT, e, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas, além da indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que faz jus ao percentual em face dos certificados apresentados.
Narra que já vem recebendo o percentual de 24% e que em 2018 concluiu uma Pós-Graduação e que lhe foi negado o percentual de 15% que entende ser devido, além de ter sido negados três cursos com carga horária acima de vinte horas que deveriam somar 2% na gratificação de titulação.
Aduz que apresentou um curso de aprimoramento (Curso de Direito e a Solução de Conflitos Jurídicos) que não foi aceito sob o argumento de que não é correlato com sua área de atuação.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade da Justiça ora concedida à recorrente por estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício (ID 60846610).
Contrarrazões apresentadas (ID 60846613). 3.
A controvérsia reside em determinar se faz jus a recorrente ao recebimento do percentual máximo de 30% em sua remuneração, a título de Gratificação de Titulação - GTIT. 4.
A gratificação postulada está prevista na Lei Distrital 3.323/2004, a qual instituiu em seu artigo 9º, inciso VI o seguinte: “(...) Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir: a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor; b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre; c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu; d) 8% (oito por cento), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento com carga horária mínima de oitenta horas, para os ocupantes dos cargos de nível técnico ou auxiliar; e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde; f) 4% (quatro por cento) por conclusão do Ensino Médio, para os ocupantes do cargo de auxiliar de saúde; g) 2% (dois por cento) por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor.” Dispõe, ainda, que o pagamento da Gratificação de Titulação não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico (parágrafo único).
Por ocasião da regulamentação da GTIT foi editada a Portaria n. 194/2004 e, posteriormente, a Portaria n. 141/2017. 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a recorrente recebe desde 2013 o percentual de 24% referente à Gratificação de Titulação-GTIT.
Consoante os esclarecimentos prestados pelo requerido, com a edição da Portaria n. 141/2017, houve a necessidade de reapresentação dos títulos anteriormente homologados.
Assim, foi feita a validação dos títulos apresentados pela servidora/recorrente, sendo validados um título de graduação (7%) e um título de pós-graduação (15%), totalizando 22% da GTIT, percentual menor do que já recebia a servidora, razão pela qual foi mantido o percentual anterior.
Note-se que, conforme informação prestada pela Gerência de Carreiras e Cargos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, restou mantido o percentual de 24% porque, à luz da Portaria n. 194/2004, haverá substituição do percentual antigo em caso de majoração e não soma dos percentuais dos títulos cadastrados com o percentual já recebido pela recorrente (ID 60846241, pág. 7).
Não há, portanto, nenhum prejuízo à servidora, pois ela já recebia o percentual de 24% de acordo com os títulos cadastrados, o que foi mantido pela Administração, conforme a norma de regência.
E, conforme explicitado, para obter a majoração do percentual que já recebe, exige-se a apresentação de um curso de aprimoramento, mestrado ou doutorado. 6.
Nesse sentido, apresentou a recorrente um curso de aprimoramento (Curso de Direito e a Solução de Conflitos Jurídicos), todavia, não foi aceito pela Administração Pública sob o argumento de que não é correlato com sua área de atuação, por ser voltado para atuação em conflitos no Judiciário “não havendo relação com a atuação de mediação de conflitos na Administração Pública” (ID 60846243, pág. 4).
Esclareceu-se, ainda, que para a concessão da GTIT não é considerado o local de lotação do servidor, sendo que “a análise é feita exclusivamente conforme as atribuições do cargo, as quais estão descritas nas Portarias nº 08 de 2006 e nº 27 de 2022.
Considerando que a GTIT é levada para a aposentadoria, ela deve estar alinhada às atribuições do cargo, que são fixas, e não à lotação do servidor, pois esta poderá ser alterada ao longo de sua vida funcional” (ID 60846245). 7.
Mostram-se, portanto, irretocáveis os argumentos utilizados pela Administração ao indeferir o pedido de homologação do curso de aprimoramento apresentado pela recorrente, para fins de recebimento da gratificação de titulação, porquanto fundamentados estritamente na legislação de regência, devendo ser mantida a sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Responderá a parte recorrente vencida pelas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:10
Conhecido o recurso de KELLY MENDES LACERDA - CPF: *89.***.*30-78 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 08:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774742-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KELLY MENDES LACERDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Não houve concessão de gratuidade de justiça na origem.
Ademais, a Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, intime-se a recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários atualizados, última declaração de imposto de renda, contracheques e comprovantes de suas despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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