TJDFT - 0775896-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:45
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IVONE DAINEZ RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora a importância equivalente, apenas, à correção monetária, referente ao período de 14/08/2017 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria) até 11/2019, incidente sobre a quantia de R$ 116.252,50 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (ID 62488155). 3.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que a prescrição das diferenças postuladas deve ser reconhecida, baseando-se no Decreto-Lei nº. 20.910/1932 que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública a partir do ato que origina a dívida.
Argumenta que, no caso em tela, este momento corresponde à aposentadoria do servidor, conforme delineado pelo tema repetitivo 516 do STJ.
Alega ainda que a prescrição foi interrompida uma única vez pela publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no Diário Oficial do Distrito Federal, um ato que reconhece o direito do devedor, conforme o art. 202 do Código Civil e a Súmula 383 do STF.
A ré sustenta que, passados mais de cinco anos desde essa publicação, o prazo prescricional já se consumou.
Adicionalmente, argumenta que a ausência de um requerimento administrativo dentro do prazo quinquenal, conforme prevê o Decreto-Lei nº. 20.910/1932 e a Lei nº. 9.784/1999, impede a suspensão do prazo prescricional, consolidando a prescrição das diferenças reclamadas. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
Cinge-se a controvérsia recursal à aplicação do prazo prescricional e à interpretação da legislação pertinente para determinar a ocorrência ou não da prescrição do direito de ação, tendo em vista se os atos praticados pela parte autora, ou mesmo pela Administração, foram suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional, evitando assim a perda do direito de pleitear as diferenças devidas. 6.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a aposentadoria da servidora foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, do dia 14/06/2017 (ID 62488143, pág. 2).
A indenização pela licença prêmio não usufruída foi paga, parceladamente, entre de novembro/2019 (ID 62434375 - pág.9) até outubro/2022 (ID 62488143, pág. 7-8). 7. “O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a ‘actio nata’ em seu viés subjetivo” (STJ. 3ª Turma.REsp 1836016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 - Info 736). 8.
No caso, a despeito da autora ter se aposentado em 14/06/2017, o pagamento da indenização se iniciou em novembro/2019 e a última parcela da indenização foi paga em outubro/2022.
Observa-se, portanto, que a pretensão autoral não se encontra prescrita, porquanto somente com o pagamento da última parcela em fevereiro/2022 a autora tomou conhecimento do valor total pago a título de indenização das licenças-prêmio não usufruídas. 10.
Assim, não transcorrido o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), não há que se falar em ocorrência da prescrição. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/08/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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