TJDFT - 0766178-98.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:01
Baixa Definitiva
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14/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de TAMARA CRISTINA METRE TEIXEIRA PIRES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DIONISIO MADEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE LIMA VASCONCELOS JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE LIMA VASCONCELOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREA DE VASCONCELOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra Acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que fixou o valor da execução de contrato de aluguel.
Em suas razões, o embargante alega erro de cálculo e omissão quanto aos valores apresentados por ele e reconhecidos na sentença.
II.
Recurso próprio, tempestivo e regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
IV.
Não se evidencia qualquer erro material ou obscuridade no julgado.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza a obscuridade ou contradição alegada.
V.
Em verdade, é evidente a pretensão do embargante de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão ou erro material, mas com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente, o que lhe é defeso na via recursal eleita.
VII.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/11/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/11/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:29
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 19:19
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:27
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:01
Conhecido o recurso de BRENO LUCIO METRE EIRAS PIRES - CPF: *65.***.*62-53 (RECORRENTE) e provido
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16/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/08/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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