TJDFT - 0767020-15.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:35
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:33
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACORDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente (ID 62669424) contra o acordão que negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente, ora embargante.
Alega que há omissão no julgado sob o fundamento de que não foram enfrentadas todas as arguições trazidas pela parte.
Sustenta que a “omissão em comento está consubstanciada na ausência de enfrentamento da tese de que a douta Contadoria Judicial, descumprindo o alhures determinado pelo juízo a quo, deixou de apresentar qualquer planilha de cálculos demonstrando a suposta inexistência de saldo remanescente”.
Requer, sejam sanadas as omissões alegadas. 2.
Recurso próprio e tempestivo, isento de preparo (art. 1.023, CPC).
Contrarrazões não apresentadas, ID 63232814. 3.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação da decisão judicial, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 4.
Ademais, quanto à alegação de que não fora analisada a lesão ao direito constitucional de ampla defesa, contraditório e sobre alegado descumprimento da Contadoria quando deixou de apresentar planilha de cálculos que demonstrasse inexistência de saldo remanescente, não merece prosperar.
Em que pese a alegação de suposta omissão das teses arguidas nas razões recursais, o julgamento do mérito recursal se dá a partir da compreensão geral dos fatos e das provas colacionadas.
Não sendo necessário o enfrentamento de todas as teses.
Insta destacar os princípios da simplicidade, celeridade nos julgamentos em sede dos Juizados Especiais. 5.
Ocorre que, a controvérsia objeto do acordão cinge-se solucionar se houve ou não descumprimento de determinação judicial para cálculos dos valores executados e, se é válida a intimação na pessoa do advogado do requerido para pagamento do débito, e mais, se esses cálculos devem abarcar os valores referentes à multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os itens 6 a 11 do acordão tratou do curso processual.
O item 9 destaca a atuação da contadoria sobre o saldo remanescente de R$ 193,92, e desse, sim, computando multa e honorários sobre o saldo remanescente ante o pagamento parcial realizado pelo executado.
Na sequência, o item 10 do acordão registrou o cumprimento da contadoria sobre possível existência de saldo remanescente, após embargos do embargante, tendo sido informado no ID 60406085 que não há saldo pendente.
Na sequência a sentença julgou extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, inclusive já levantados os valores.
Assim, houve observância de ampla defesa e contraditório. 6.
Não há, pois, vício de omissão a ser sanado na decisão embargada, mas sim irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:00
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/08/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767020-15.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA RECORRIDO: LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/08/2024 13:51
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/07/2024 17:59
Conhecido o recurso de CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA - CPF: *21.***.*96-87 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/06/2024 22:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/06/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:02
Processo Reativado
-
18/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:21
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:05
Publicado Ementa em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:05
Publicado Ementa em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:00
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:03
Conhecido o recurso de CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA - CPF: *21.***.*96-87 (RECORRENTE) e provido
-
26/08/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2022 15:25
Recebidos os autos
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13/07/2022 21:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
11/07/2022 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
11/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:18
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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