TJDFT - 0767020-15.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 22:07
Expedição de Carta.
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12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0767020-15.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA REQUERIDO: LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO Certifico e dou fé que não há saldo remanescente após o depósito realizado pela parte requerida em 21/08/2023, ID 169267393, do montante apuradora por esta contadoria no cálculo de ID 167645143, em 04/08/2023.
Submeto à consideração do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(íza) de Direito.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:11:38.
CASSIO MALTA LOPES -
07/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767020-15.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA REQUERIDO: LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID nº 173390690, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou omissa por não ter declarado nulidade de atos (certidões e despachos) praticados após o Despacho de id 164178871, por não terem sido publicadas no DJE.
Além disso, sustenta a intempestividade do pagamento realizado nos autos, pelo requerido.
Com efeito, os juizados especiais são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da lei de regência.
Possuem regramento próprio e legislação específica, estabelecendo algumas particularidades, visando sempre a celeridade a simplicidade.
Os processos em trâmite pelo rito sumariíssimo devem homenagear referidos princípios e o juiz, de acordo com o art. 6º da Lei n. 9.099/95, deve adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei.
Conforme exaustivamente explanado na Decisão de id 173390690, não houve declaração de nulidade de qualquer ato processual por ausência de prejuízo.
Os despachos e certidões ali mencionados foram publicados para a parte autora, sanando a omissão.
Outrossim, recebida a informação de que o advogado inicialmente constituído pelo requerido não mais o patrocinava (id 155182670) , foi determinada sua intimação pessoal para início da fase de cumprimento de sentença ( id 155751182 ).
Embora não tendo sido juntado termo de renúncia, pode-se inferir ciência inequívoca do requerido quanto à descontinuidade do patrocínio do advogado, bem como quanto à obrigação de pagar no prazo estabelecido na intimação.
A intimação da Decisão de id 153219699, que deu início à fase de cumprimento de sentença, se deu por carta com A.R. recebida no dia 8/5/2023, conferindo prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento espontâneo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
O prazo findou em 29/5/2023 (id 158558157).
Dentro desse prazo, exatamente no dia 15/5/2023, o requerido juntou comprovante de depósito judicial do valor exequendo ( id 158624120 ).
O despacho de id 167111772 já havia reconhecido a tempestividade do pagamento.
Todavia, revendo o posicionamento posto na Decisão de id 173390690, o requerido foi considerado intimado no dia 8/5/2023, data do recebimento da carta de intimação, diferentemente do que ocorre no processo civil ordinário.
Inteligência do Enunciado n. 13 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação." Não se desconhece a ausência de obrigatoriedade da aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam de orientações procedimentais.
Todavia, ausente disposição a respeito da data da citação/intimação na lei de regência dos Juizados Especiais, o critério utilizado por este Juízo é a data da efetiva ciência da comunicação, e não a data da juntada do AR aos autos.
Ainda assim, após o pagamento comprovado nos autos, o requerido prontamente realizou depósito judicial de valor remanescente ( id 169267393), conforme cálculos da Contadoria (id 167645143).
Note-se que a decisão vergastada ponderou as condições do feito e o comportamento do devedor, que demonstrou boa-fé ao realizar o pagamento dos valores sempre que intimado.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na decisão atacada, de maneira que os embargos não prosperam.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Dito isso, intime-se o autor a manifestar quitação sobre os depósitos efetuados, no prazo de cinco dias, atentando-se que a inércia será interpretada como quitação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:31
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:37
Outras decisões
-
22/09/2023 16:17
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/04/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:07
Outras decisões
-
22/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:57
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
07/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 08:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/02/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
30/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/11/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2022 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:30
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/04/2022 05:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/03/2022 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR SOUTO DE CARVALHO em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 21:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/03/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2022 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/02/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 19:28
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/01/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:49
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
20/12/2021 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2021 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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