TJDFT - 0774512-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:05
Baixa Definitiva
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28/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0774512-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADISON LUCIANO DA SILVA EMBARGADO: TIM S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo recorrente alegando omissão na decisão, tendo em vista que a decisão de negativa de seguimento do recurso foi proferida sem intimação das partes para complemento do preparo.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
Os presentes embargos apontam vício de omissão quanto ao pressuposto para análise do recurso, qual seja o recolhimento integral do preparo.
Razão não lhe assiste.
Isso porque nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo compreende, inclusive, as custas outrora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e os respectivos comprovantes de pagamento.
N Portanto, não estando seguro o juízo, não há omissão a ser sanada.
Nesse prisma, conheço dos embargos e rejeito-os.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
29/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/10/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/10/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/10/2024 13:29
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:44
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ADISON LUCIANO DA SILVA - CPF: *20.***.*51-20 (RECORRENTE)
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08/10/2024 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/10/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742336-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS PAZ DE CARVALHO JUSTINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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