TJDFT - 0767072-74.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:00
Baixa Definitiva
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15/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NUOMA COSMETICOS, ESTETICA E CONSULTORIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NUOMA COSMETICOS, ESTETICA E CONSULTORIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
AUMENTO DE MANCHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela parte ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$8.078,40 (oito mil e setenta e oito reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que ficou comprovado nos autos que o procedimento realizado não surtiu o efeito desejado e ainda causou manchas mais escuras no rosto da autora/recorrida, de forma que ela teve que buscar novo tratamento para reverter os danos causados.
Entendeu, ainda, que a situação vivenciada pela recorrida é apta a gerar o dever de indenizar os danos morais sofridos. 3.
A recorrente arguiu preliminar de incompetência dos juizados especiais, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Suscitou, também, preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que só teria iniciado as suas atividades em 30/06/2021, ou seja, posteriormente aos fatos alegados pela recorrida.
No mérito, aduz que os documentos juntados durante a instrução processual não seriam suficientes para comprovar os pagamentos, pois teriam outra pessoa como destinatário.
Reitera que a empresa não existia na época dos fatos e impugna as declarações juntadas aos autos.
Defende que não incumbiria a recorrente realizar qualquer ressarcimento pelo suposto prejuízo sofrido porque não teria feito qualquer procedimento na recorrida.
Por último, assevera que a sua atividade não seria de resultado e que a culpa foi exclusiva da recorrida, já que ela não teria seguido as recomendações cabíveis após o procedimento. 4.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Sem contrarrazões ID. 52324254. 6.
DAS PRELIMINARES.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o processo, ante à suposta imprescindibilidade realização de prova técnica, arguida pela recorrente.
Saliento que a perícia será necessária no âmbito destes Juizados somente quando, após o esgotamento dos meios de provas possíveis, depender a solução do litígio.
Contudo, não vislumbro a ocorrência desta hipótese, tendo em vista que foram devidamente produzidas provas documentais (ID. (IDs. 52324092/52324093, IDs. 52324107/52324108) que são suficientes para o julgamento da demanda.
Preliminar Rejeitada. 7.
Da Ilegitimidade Passiva.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Outrossim, a preliminar suscitada confunde-se com o mérito da demanda.
Preliminares Rejeitadas. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 9.
Inicialmente destaco parte da sentença que precisamente concluiu: “Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que a autora comprovou que de fato a ré lhe atendeu em 14/12/2020, uma vez que o telefone de contato e endereço da ré são os mesmos dos indicados nos documentos de ID 145699456 - Pág. 7 e dos constantes nas redes sociais da ré – ID 149309875 - Pág. 2.” Compartilho do mesmo entendimento do juízo de origem, visto que da análise sistemática das provas percebe-se que o serviço foi prestado pela recorrente, ainda que outra seja a data do seu registro. 10.
Do contexto fático e probatório anexado aos autos (IDs. 52324092/52324093, IDs. 52324107/52324108) é possível constatar a falha na prestação de serviços da recorrente, haja vista aumento do número e intensidade das manchas na pele (face) da recorrida logo após a realização do tratamento. 11.
Em relação a alegada culpa exclusiva da consumidora, que não teria seguido as orientações do tratamento, observo que a recorrente não comprovou qualquer descumprimento de rotina, tampouco apresentou qualquer orientação que a recorrida deveria seguir após o procedimento (art. 373 do CPC), não havendo, portanto, falar em excludente de responsabilidade. 12.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 13.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 14.
No caso em apreço observo que a recorrida se desincumbiu do seu ônus processual quando juntou aos autos os documentos que comprovam os gastos realizados no procedimento, bem como após o procedimento para reparar os danos gerados pela recorrente (ID. 52324216).
Sendo assim, mantenho a condenação estabelecida na sentença. 15.
DO DANO MORAL.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato, principalmente quando se analisa eventual condenação por dano extrapatrimonial.
Na hipótese, percebe-se que o Juízo originário sopesou fatores objetivos e subjetivos descrevendo minuciosamente a falha na prestação do serviço da recorrente, bem como o sofrimento emocional, abalo psicológico da recorrida após o tratamento, fixando tecnicamente o valor da indenização de forma a compensar os danos experimentados por ela. 16.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixados na sentença obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes, especialmente pelo fato de que as manchas estavam localizadas no rosto da recorrida e a recorrente permaneceu inerte sem reparar os danos causados com o procedimento sob análise. 17.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Preliminares Rejeitadas. 18.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. -
19/02/2024 21:03
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:07
Conhecido o recurso de NUOMA COSMETICOS, ESTETICA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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