TJDFT - 0768204-69.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768204-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA RENATA LEITE DIAS VIEIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada empresa à qual foi deferido processamento de recuperação judicial.
Portanto, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Ainda, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores, configurando-se a sentença homologatória, na forma do artigo 59, § 1°, da Lei n. 11.101/05, em novo título executivo judicial.
A partir daí, por ser a sentença homologatória do plano de recuperação judicial título executivo judicial, devem ser extintas as execuções individuais promovidas contra a recuperanda.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no CC: 149897 GO 2016/0305769-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE 08/03/2021).
E mais recentemente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
VIA INADEQUADA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL." (STJ - CC 197256/SP (2023/0167637-8), 2ª Seção , Relator: Min.
MOURA RIBEIRO, publicado em 01/12/2023).
Esse também o entendimento das Turma Cíveis do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E APROVADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
I - Conforme jurisprudência do e.
STJ, a novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das ações e execuções individuais até então propostas contra a devedora.
II - O cumprimento de sentença deve ser extinto, diante da novação, devendo o Juízo de origem emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
III - Agravo de instrumento provido." (Acórdão 1190033, 07074208220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019).
No caso da recuperação judicial, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do feito, a qual não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Conforme fundamentos extraídos do acórdão proferido no CC 139.332 - RS (Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, pub.
DJE 30.04.2018), "como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo relativos a créditos extraconcursais, deve prosseguir o Juízo Universal", logo, "também a execução de créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial, deve prosseguir no juízo Universal".
Em conclusão, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.
Portanto, a extinção da execução deve ocorrer, mesmo sem a satisfação do crédito nos presentes autos, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
A parte credora deverá registrar/habilitar a certidão expedida nos autos da ação de Recuperação Judicial, visando a satisfação de seu crédito, sendo-lhe resguardado, em momento posterior ao processamento da recuperação judicial, o direito de “prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial”.
Face às considerações alinhadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO em face da MM TURISMO & VIAGENS S/A , com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DE ATRAÇÃO, se requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA quanta à referida empresa.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. À parte credora para juntada da planilha atualizada, em face da condenação solidária, no prazo de 10 (dez) dias. À parte devedora, caso deseje o pagamento voluntário, no mesmo prazo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/05/2024 16:49
Baixa Definitiva
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17/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA LEITE DIAS VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768204-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMBARGADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, FLAVIA RENATA LEITE DIAS VIEIRA DESPACHO Intime-se a recorrida Flávia Renata Leite Dias Vieira, para manifestar-se acerca da petição ID 58212555, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde em Secretaria o decurso de prazo para certificação do trânsito em julgado do acórdão, com a posterior baixa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito com a apreciação do pedido constante da petição ID 58212555 e respectivos documentos.
I.
Brasília, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
23/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
20/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA LEITE DIAS VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 14:23
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:24
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0013-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 11:07
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA LEITE DIAS VIEIRA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/11/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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