TJDFT - 0766998-54.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:38
Baixa Definitiva
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18/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:47
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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08/04/2024 04:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE AGRAVANTE.
REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 UM SEXTO).
PLEITO DE CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O quantum de aumento da pena em razão de incidência de circunstância agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo assente na jurisprudência pátria que, não havendo justificativa concreta para esquivar-se do parâmetro, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento em razão de cada agravante. 2.
Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, em face do não atendimento dos requisitos do artigo 77 do Código Penal, visto se tratar de réu reincidente. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.
No caso em análise, o valor fixado mostra-se desproporcional, mormente considerando a extensão do dano e as condições econômicas do réu e da ofendida. 4.
Consoante preceitua o enunciado da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (contexto de violência doméstica), reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria, diminuindo a pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto, bem como reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais). -
26/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 21:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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10/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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