TJDFT - 0771479-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:28
Baixa Definitiva
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12/06/2024 12:27
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UELITO FERNANDES DA CRUZ - CPF: *84.***.*63-72 (RECORRENTE)
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07/05/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de UELITO FERNANDES DA CRUZ em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UELITO FERNANDES DA CRUZ em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771479-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UELITO FERNANDES DA CRUZ RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Verifico que a documentação trazida aos autos não comprova a hipossuficiência financeira do recorrente.
Assim, indefiro o benefício em favor do recorrente.
Intime-se o recorrente para que promova o recolhimento das custas e do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de não conhecimento por deserção.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
29/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:27
Outras Decisões
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29/04/2024 13:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/04/2024 12:42
Juntada de Petição de comprovante
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:17
Outras Decisões
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25/04/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/04/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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