TJDFT - 0766388-52.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:25
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora na origem, MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA, em face do Acordão ID 53414517, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível e manteve a sentença a quo inalterada.
II.
Em suas razões de embargos, a EMBARGANTE registra que há omissão e obscuridade na decisão atacada.
Afirma que o documento ID. 52240857 deve ser aceito como prova que houve requerimento administrativo apresentado no curso do prazo prescricional.
Discorda, ainda, que há necessidade de demonstrar que o requerimento administrativo deve ser realizado antes do prazo prescricional.
Acrescenta que o acórdão é omisso ao divergir de outros julgados que afastaram a prescrição pela demora do agente público no reconhecimento ou pagamento de dívida.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
IV.
Razão não assiste à EMBARGANTE. É cediço, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1.022 do CPC, que os embargos declaratórios se prestam a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material eventualmente existente em decisões proferidas por juízo monocrático ou por colegiado.
Desse modo, não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
V.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
VI.
A Embargante pretende a revisão do julgado, via embargos de declaração, para que a decisão se amolde as suas pretensões.
Via imprópria.
A matéria foi devidamente tratada nos autos, vejamos: 7.
Ocorre, no entanto, que a recorrente/requerente não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos em lei.
Isso porque o documento juntado aos autos não pode ser considerado instrumento de reconhecimento de dívida pelo Ente Público, mas sim, como mera “Declaração Simples”.
Nesse sentido o seguinte precedente deste eg.
TJDFT: “7...
Como se observa, trata-se de uma declaração emitida pela administração a fim de comprovar que a recorrente formulou pedido junto à mesma, e não uma declaração que reconhece débitos.
Ressalte-se que é dever da Administração Pública proceder com transparência e cumprir seu dever de atender à parte interessada no que diz respeito apeticionamentos quanto a documentos que lhe dizem respeito, não importando, tal fato, em reconhecimento de direito ou deferimento de pedido que esteja sob análise, como no presente caso.” (Acórdão 1756491, 07092153620238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Com efeito, inexiste nos autos documento a comprovar que houve requerimento administrativo apresentado no curso do prazo prescricional, a requerer o pagamento das verbas mencionadas, ou lei formal autorizando a renúncia à prescrição, de modo que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 9.
Acerca do tema, ressalta-se que em recentíssima Tese Jurídica Para o Tema Repetitivo n° 1.109, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais Repetitivos n. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” (GRIFAMOS).
VII. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que o acórdão ora embargado não merece reparo, uma vez que não se verifica a ocorrência de omissão ou obscuridade no julgado.
VIII.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido no recurso.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão, que resultou na manutenção da sentença de 1º grau.
IX.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Mantido incólume o acórdão recorrido.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 12:04
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 00:47
Recebidos os autos
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27/01/2024 21:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/01/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:58
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/12/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/11/2023 12:38
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/11/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:59
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA - CPF: *87.***.*50-15 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2023 00:09
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/10/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA - CPF: *87.***.*50-15 (RECORRENTE).
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09/10/2023 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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