TJDFT - 0765939-94.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIA ARGUMENTO NECESSÁRIO AO COMPLETO JULGAMENTO DA DEMANDA.
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Trata-se de recurso inominado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao abono de permanência a partir de 03/07/2019.
A parte recorrente afirma que preencheu os requisitos para aposentadoria em 03/07/2019, porém permaneceu em atividade, fazendo jus ao recebimento retroativo do abono de permanência.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Com efeito, verifica-se que a recorrente pediu o reconhecimento do direito ao abono de permanência a contar de 03/07/2019.
O Distrito Federal, por sua vez, afirma que os requisitos foram preenchidos apenas em 10/12/2019, quando houve a publicação no DODF da averbação de tempo de serviço da parte autora, cujos efeitos somente poderiam ser considerados a partir de então, conforme no § 1º do art. 31, da Portaria SEEDF nº 259, de 15/10/2013 (ID 68393628, pg. 5).
A sentença, contudo, não teceu qualquer argumento a respeito, limitando-se a aderir ao reconhecimento feito pelo réu a partir de 10/12/2019.
Assim, mostra-se evidente que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não sendo, portanto, considerada fundamentada, na forma do art. 489, § 1º, IV do CPC.
IV.
Recurso CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Preliminar suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença por falta de fundamentação.
V.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
17/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 21:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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