TJDFT - 0767876-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767876-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
23/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 07:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767876-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, movida por RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, buscando a anulação do processo administrativo n° 00055-00071831/2019-67, instaurado a partir do auto de infração nº SA01928803, sob o fundamento de perda da pretensão punitiva da autoridade de trânsito, e de prescrição intercorrente, requerendo, também, a restituição do valor pago a título de multa.
Pedido de antecipação de tutela indeferido (id. 179361303), devido à necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da questão.
Parte ré contestou (id. 182743941) negando a ocorrência de perda de sua pretensão punitiva, ou de prescrição intercorrente, bem como alegando a renúncia ao prazo prescricional pela requerente em razão do pagamento da multa imposta. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
Alega a parte autora que, em 15/06/2019, foi autuada pela parte ré por se recursar a realizar o teste do etilômetro, infringindo o art. 165-A do CTB.
Relata que, em 25/10/2019, recebeu a notificação da penalidade e, em 21/11/2019, interpôs recurso perante a JARI, que somente o julgou em 06/01/2023.
Nesse sentido, a requerente pugna que o lapso temporal ocorrido entre o recebimento do recurso e seu julgamento teria ensejado a prescrição da pretensão punitiva da Administração, com fundamento do Art. 289-A do CTB, e que a paralisação do processo teria ocasionado a prescrição intercorrente, nos termos do Art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999.
Com esses argumentos, pleiteia a anulação do processo administrativo instaurado contra si, bem como a restituição do valor pago pela multa que lhe foi imposta.
DA PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA Conforme exposto, a parte autora alega perda da pretensão punitiva da parte ré por não ter julgado seu recurso em tempo hábil.
A esse respeito, dispõe o CTB: Art. 285.
O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) Art. 289-A.
O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, verifico o protocolo do recurso perante a JARI em 12/11/2019 (id. 182743942, p. 1), bem como o seu julgamento em 08/01/2023 (id. 182743942, p. 19), o que indica, com efeito, um decurso de mais de três anos (e, logicamente, de mais de vinte e quatro meses) entre a prática dos dois atos.
Todavia, é necessário observar que os dispositivos reproduzidos acima foram acrescentados ao CTB por meio da lei 14.229/2021, a qual, em seu art. 7º, lhes confere vigência somente a partir de 1º de janeiro de 2024.
Vejamos: Art. 7º Esta Lei entra em vigor: II - em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei; Desse modo, tendo as referidas alterações normativas ganhado vigência em momento posterior tanto ao recebimento, quanto ao julgamento do recurso pela JARI, não há que se falar na aplicação daquelas aos atos em questão.
Portanto, fica rejeitada a tese autoral de perda da prescrição punitiva da Administração sobre esse fundamento específico.
Prossigamos.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Paralelamente, a parte autora alega a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralização do processo administrativo por mais de três anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999.
A esse respeito, o referido diploma dispõe que: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Grifos acrescidos) Conforme exposto anteriormente, o recebimento do recurso interposto pela parte autora se deu em 12/11/2019, ao passo que a sua apreciação pela autoridade competente somente ocorreu em 08/01/2023, mais de três anos depois.
Outrossim, o exame do documento de id. 182743942, cópia do processo administrativo, apresentado pelo requerido em sede de contestação, não indica que, nesse interregno tenha sido praticado qualquer ato relativo à instrução do feito movido contra a parte autora, o que permite concluir que ele ficou paralisado por mais de três anos.
Há precedente neste sentido no nosso egrégio Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PENALIDADE.
SUSPENSÃO.
DIRIGIR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
RECONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo autor em que sustenta a ocorrência de sentença ?extra petita?, e requer seja reformado o julgado, a fim de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3.
O art. 492 do CPC preconiza que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dentro deste espectro é que não são permitidas as sentenças ultra, citra e extra petita, valendo-se aqui da máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium (o juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes), que informa o princípio da congruência, adstringência ou correlação. 4.
No caso, é de se inferir que o autor postulou o cancelamento da penalidade administrativa de suspensão de dirigir, em razão da prescrição intercorrente, nada obstante, a sentença, abstendo-se de se manifestar acerca da prescrição, adentrou ao mérito da demanda para julgar improcedente o pleito inicial.
Revela-se, assim, que a anulação da sentença é medida que se impõe. 5.
Cabe enfatizar que se deve proceder ao julgamento imediato da causa, por verificar que ela está madura, pois, além de se tratar de prejudicial de mérito, a questão da prescrição intercorrente, postulada na exordial, fora objeto de contraditório e ampla defesa. 6.
Os arts. 22 da Resolução 182/2005 preconiza que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do conhecimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
O §1º do aludido artigo estabelece, ainda, que o prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução. 7.
A Lei 9873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, por sua vez, em seu art. 1º, §1º, preconiza a incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 8.
A prescrição intercorrente linhas volvidas citada é reconhecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM, por meio do art. 24, da Resolução n. 404/2012. 9.
Dos autos consta que o autor foi notificado pelo DETRAN/DF, em 08/06/2011 (ID 4790704, pag.02), como incurso nas penas do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, e o prazo para interposição do recurso ao JARI era até o dia 08/07/2011 (ID 4790704, pag.02), o qual somente fora julgado improcedente, em 13 de maio de 2016 (ID 4790706).
Assim, o lapso temporal entre a interposição do recurso pela condenação à infração de trânsito e o julgamento do recurso junto ao JARI ensejou a prescrição intercorrente, tendo em vista que decorrido prazo superior a três anos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reconhecendo a precrição intercorrente, julgar procedente o pedido inicial consistente em cancelar a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir atribuída ao autor.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (art.55, Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão nº 1121098 - 07223278220178070016 - Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - Primeira Turma Recursal - Data de julgamento: 30/08/2018 - Publicado no DJE : 11/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifos acrescidos) Assim, é forçoso reconhecer a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, em razão de sua paralisação por período superior a três anos.
Vale dizer que não há que se falar em nulidade do processo administrativo, pois não houve qualquer vício a maculá-lo, mas tão somente operou-se a prescrição, que obsta a pretensão punitiva estatal.
DA RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL Em sede de contestação, a parte ré indica o pagamento por parte da requerente, da multa que lhe foi imposta, no valor de R$ 3.185,46, defendendo que essa conduta representaria renuncia ao prazo prescricional.
Não há razoável fundamento para a referida alegação, uma vez que o pagamento da multa pelo cidadão autuado é necessário para evitar situações como a inscrição de seu nome na dívida ativa, ou a imposição de outras restrições administrativas e, inclusive, para que possa ser realizada a transferência do veículo, conforme narrado na inicial.
Assim, o pagamento, por si só, da multa administrativa não enseja a renúncia ao prazo prescricional.
Rejeito, portanto a alegação da parte ré.
DO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA Por fim, cumpre analisar o pedido de ressarcimento da parte autora.
Nesse diapasão, tal solicitação não merece prosperar, tendo em vista que a prescrição não é causa para nulidade ou insubsistência do auto de infração.
Vale destacar que o ato infracional possui duas características autônomas, qual seja: financeira e restritiva de direito.
Dessa forma, o perecimento do direito estatal à imposição de uma não inviabiliza a imposição da outra.
Sendo assim, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva estatal, consistente na suspensão do direito de dirigir, não inviabiliza a cobrança do valor financeiro decorrente da mesma imputação e nem à restituição do valor já pago a esse título.
Assim entendeu o Tribunal, em outra oportunidade: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO AO RECOLHIMENTO DA MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Recursos próprios, regulares e tempestivos interpostos por ambas as partes. 2.
A autora requer seja reconhecida a prescrição intercorrente, nos autos do processo administrativo nº 055.029319/2011, ressarcindo-se o importe pago referente a multa aplicada, nos termos do art.165, CTB. 3.
O DETRAN/DF requer a reforma da sentença para que seja rechaçada a prescrição da penalidade administrativa imposta nos autos do referido processo administrativo, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Ab initio, esclareça-se que a Resolução nº 723/2018 não é aplicável à presente demanda, porquanto o art. 2º estabelece sua admissibilidade no sistema somente para as infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, razão pela qual, regem a lide, in casu, as disposições contidas na Resolução 182/2005. 5.
O art. 22 da Resolução 182/2005, alterada pela Deliberação 163/2017, preconiza que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do conhecimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
O §1º do aludido artigo estabelece, ainda, que o prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução. 6.
Dos autos consta que a infração foi cometida em 03/02/2011 (ID 10522865, pag.04) e a autora notificada do processo administrativo, em 08/02/2011 (ID 10522865, pag.09), data, portanto, em que o prazo foi interrompido.
Ademais, não há previsão de outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, pois não se admite interpretação extensiva, tendo em vista que a prescrição é instituto de ordem pública, cuja benesse é restrita às hipóteses legais, de forma que, na presente vertente, o termo final do prazo prescricional seria 08/02/2016. 7.
Infere-se, todavia, que, no caso vertente, somente fora esgotada a instância administrativa, com a determinação da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação da autora, na data de 31/01/2019 (ID 10522865, pag.72), a ensejar, pois, a ocorrência da prescrição, tendo em vista o decurso de prazo superior a 05(cinco) anos que, repita-se, findou-se em 08/02/2016. 8.
Escorreita, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão de suspensão do direito de dirigir decorrente do processo administrativo nº 055.029319/2011. 9.
Lado outro, cabe esclarecer que a prescrição da suspensão do direito de dirigir (pena) não enseja a automática anulação do auto de infração que o originou, de onde se extrai a legalidade da multa recolhida pela condutora. 10.
O ato administrativo que aplica penalidade por infração de trânsito prevista no art. 165 do CTB é dotado de presunção de legitimidade.
Se a parte não demonstra que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos, não pode prosperar a pretensão de nulidade do auto de infração e, portanto, não há que se falar em ressarcimento do importe pago referente a multa aplicada, nos termos do art.165, CTB. 11.
Sentença mantida.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Condenada a primeira recorrente ao pagamento das custas processuais.
Segundo recorrente isento de custas.
Condenados os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art.85, §8º, CPC, suspensa a exibilidade das verbas em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. (art.55, Lei 9099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão nº 1218953 - 07086787920198070016 - Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Primeira Turma Recursal - Data de julgamento: 28/11/2019 - Publicado no DJE : 12/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, não merece acolhimento o pedido restituição do valor pago pela multa objeto dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no processo administrativo n° 00055-00071831/2019-67.
Em consequência, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE CASTRO MELO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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05/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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