TJDFT - 0766983-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:45
Juntada de carta de guia
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25/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:57
Expedição de Carta.
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11/04/2025 08:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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09/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/10/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:33
Publicado Ata em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0766983-51.2022.8.07.0016 Réu: JOÃO MARCONDES VIEIRA Defesa do réu: Dr.
AVIMAR JOSE DOS SANTOS - OAB DF15634 Defesa da vítima: Dra.
LYGIA MESQUITA LEMOS DE CARVALHO, 56.226 DF Incidência Penal: art. 129, §13, do CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 23 de setembro de 2024, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dr.
LUCAS VILELA DE FRANÇA FREITAS, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do Dr.
AVIMAR JOSE DOS SANTOS - OAB DF15634; a Dra.
LYGIA MESQUITA LEMOS DE CARVALHO, 56.226 DF/NUDEM-DPDF, na defesa da vítima, e a testemunha MARIA MACHADO AGUIAR VIEIRA.
Assim, passou-se à oitiva da testemunha MARIA MACHADO, não tendo sido deferido o compromisso legal de dizer a verdade por ser ex-esposa do réu.
Ao acusado foi oportunizado entrevista pessoal com seu defensor.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A defesa requereu prazo para juntada de foto do Relógio que teria sido envido pela vítima a fim de marcar um horário para o réu voltar.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “ Tendo em vista que não há qualquer afirmação contrária ao fato alegado pelo réu de que a vítima marcou um horário para ele voltar para casa e que a foto comprovaria apenas que um relógio foi fotografado, eis que não retrataria o diálogo nem a finalidade da foto, indefiro o pedido de diligência para juntar tal foto eis que inócua para provar o que se pretende com ela e, ademais, não há afirmação em contrário por parte da acusação.” Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação anexa, pela procedência do pedido nos termos da denúncia.
A defesa se pronunciou em alegações finais orais, segundo gravação, requerendo a absolvição do réu.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “JOÃO MARCONDES VIEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Ao final, o representante do Ministério Público requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme denúncia.
Denúncia recebida e ratificado o recebimento.
O acusado foi devidamente citado.
O Acusado apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e as testemunhas JONISMAR ADRIANO e MARIA MACHADO, bem como o réu foi interrogado.
Nada foi requerido pelo Ministério Público na fase do art. 402 do CPP.
A diligência requerida pela defesa foi indeferida.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações orais em audiência, o Ministério Público pela condenação e a defesa pela absolvição do acusado. É o breve relatório.
DECIDO.
Procede a acusação.
A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal restaram devidamente comprovadas pelo caderno inquisitorial juntado, pelos depoimentos da vítima colhido na esfera policial e judicial, além do laudo de exame de corpo de delito da vítima juntado aos autos.
A palavra da vítima apresenta grande valor probatório nos crimes praticados em violência doméstica longe dos olhos de terceiros.
A vítima foi firme a todo tempo ao afirmar que o réu a agrediu com soco e com uma cadeirada, estando suas afirmações plenamente compatíveis com o laudo de exame de corpo de delito de ID 145654857.
Com efeito, a lesão encontrada na boca da vítima é compatível com o soco que ela afirmou ter levado no maxilar no dia dos fatos.
Da mesma forma as lesões na região cervical, ombro e braço são compatíveis com quem tenta se defender de uma cadeirada.
As testemunhas não presenciaram os fatos.
O réu negou ter agredido a vítima afirmando que apenas se defendeu arremessando uma cadeira contra a vítima a qual tentava atingi-lo com uma garrafa quebrada.
Afirmou ainda que a vítima o agrediu com uma cadeira, o que teria ocasionado suas lesões.
Ocorre que perante a autoridade policial o réu nada falou sobre ter levado cadeirada afirmando naquele momento que a vítima tentou arremessar uma garrafa de campari contra ele, afirmação essa diversa da que foi feita em juízo.
A grande discrepância nas versões do réu retira sua credibilidade.
Da mesma forma, as lesões do réu, equimoses na coxa direita, não restaram devidamente esclarecidas pelo réu, o qual não narrou perante a autoridade policial qualquer agressão da vítima que pudesse ocasionar tais lesões e em juízo se limitou a dizer que levou cadeirada da vítima, sem esclarecer a dinâmica de tal conduta.
Diante desse quadro, tenho que a versão do réu não se mostra firme o suficiente para retirar a força probante da palavra da vítima, a qual se encontra plenamente embasada no laudo de corpo de delito juntado.
Assim, tenho que o réu efetivamente agrediu a vítima com soco e cadeirada, vindo a lhe causar as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 145654857, pelo que deve se ver incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua punibilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOÃO MARCONDES VIEIRA nas penas do art. 129, §13, do CP, na forma da Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi grande, eis que não só agrediu a vítima com um soco em seu rosto como, também, com uma cadeirada, o que trouxe um severo aumento de risco à integridade física da vítima, o que demonstra um dolo exacerbado por parte do réu na prática do crime.
O réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime foram graves conforme esclareceu a testemunha JONISMAR, o qual afirmou que a vítima apresentava lesão visível no rosto mesmo passado longo tempo da agressão, fazendo-a passar vergonha perante a sociedade nesse longo período, o que deve ser sopesado na apenação do réu.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica é de reclusão de um a quatro anos (art. 129, § 13, CP).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e (quatro) meses de reclusão.
A agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica em crimes de lesão corporal praticados em violência doméstica, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 129, §13, do Código Penal.
Deste modo, MANTENHO a pena em 01 (um) ano e (quatro) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena TORNO A PENA DEFINITIVA EM em 01 (um) ano e (quatro) meses de reclusão.
Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Em face da presente condenação, mas considerando que não foi realizado uma maior incursão sobre as condições financeiras do réu, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
O réu poderá apelar em liberdade.
Intime-se a vítima.
Após, com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Após, arquivem-se.
PRI”.
Intimados os presentes, desde já.
O Ministério Público manifestou desinteresse em recorrer.
A Defesa se manifestou nos seguintes termos: “ MM. juiz, A Defesa do réu requereu vista dos autos.” Pelo MM Juiz foi proferido a seguinte despacho: “Dê-vista à defesa como requerido.
Intime-se .” Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, matrícula 320533, Assistente, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0766983-51.2022.8.07.0016 NOME: JOÃO MARCONDES VIEIRA NATURALIDADE: GOIÂNIA/GO IDADE: 71 anos ESTADO CIVIL: casado FILIAÇÃO: filho de Luis Delfino Vieira e Maria Luisa Vieira, RESIDÊNCIA: QSW 4, lote 10, apartamento 105, sudoeste, Brasília., telefones 61-99983- 0909 e 99951-1299 MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: servidor LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (não) EM CASO AFIRMATIVO: QUAL O JUÍZO DO PROCESSO: SE HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL OU CONDENAÇÃO: QUAL A PENA IMPOSTA: OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (sim) Tens filhos? (sim, 3) Qual a idade dos(as) filhos(as)? (todos maiores) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? (não) Tens algum vício? Qual ? (não) Grau de Instrução? (ensino médio completo ) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei. -
23/09/2024 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
23/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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06/03/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
06/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
25/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
25/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
24/05/2023 14:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
24/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/03/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
09/02/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:37
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 16:37
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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