TJDFT - 0765704-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:04
Outras decisões
-
10/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765704-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA FERREIRA BARROS DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 201589444/anexos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e havendo anuência expressa do(s) credor(es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o id. 202889305.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, proceda-se à liberação/devolução ao erário das quantias eventualmente bloqueadas em razão da decisão de id. 197064224.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765704-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA FERREIRA BARROS DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
26/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765704-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA FERREIRA BARROS DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
15/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:24
Outras decisões
-
20/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 04:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2023 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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