TJDFT - 0765676-96.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SOL DE VERAO COMERCIO DE PISCINAS EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/05/2025 08:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/05/2025 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/05/2025 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765676-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: SOL DE VERAO COMERCIO DE PISCINAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ao CJU: descadastre-se o interessado, em razão da decisão de ID nº 226943805.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2025 07:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/03/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:50
Indeferido o pedido de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA - CPF: *08.***.*17-27 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:36
Indeferido o pedido de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA - CPF: *08.***.*17-27 (EXEQUENTE)
-
02/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765676-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: SOL DE VERAO COMERCIO DE PISCINAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O arresto é medida constritiva anterior à citação, tratando-se de verdadeiro ato executivo pré-penhora, que pode ser realizado, inclusive, de ofício pelo meirinho, na hipótese de localização de bens do devedor.
Neste caso, o oficial deve retornar por mais duas vezes ao endereço do executado e, caso suspeite de uma eventual ocultação, proceder à citação por hora certa, conforme previsão expressa do §1°, do art. 830, do CPC.
Considerando que não existe óbice quanto a implementação do arresto pelo sistema SISBAJUD, a fim de conjugar o previsto pelo §1°, do art. 830. do CPC, deveria existir, ao menos, algum indicativo de que o executado vem se furtando a receber a citação nos endereços diligenciados nos autos, fato este que não foi verificado.
Inclusive, o §2° do mesmo artigo determina que a citação por edital, na hipótese de arresto, deve ser precedida de uma frustração da citação pessoal e por hora certa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Intime-se o Exequente para indicar novo endereço onde possa ser localizado o sócio da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:51
Indeferido o pedido de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA - CPF: *08.***.*17-27 (EXEQUENTE)
-
30/11/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 05:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao ID nº 208466203, a parte Exequente requereu a citação do sócio via WhatsApp. É de ver-se que a decisão ao ID nº 198045273 determinou a pesquisa de endereços de JHEISON BORGES DE ALENCAR nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, SINESP (que inclui INFOJUD, RAIS, RENAVAN e RENACH), SNIPER e SIEL.
No entanto, foram juntadas tão somente as pesquisas INFOSEG (ID nº 198152157) e SNIPER (ID nº 198152158).
Dito isso, junte-se as demais pesquisas.
Anexa as pesquisas, intime-se a Parte Exequente a indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação.
Prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:09
Deferido o pedido de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA - CPF: *08.***.*17-27 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0765676-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: SOL DE VERAO COMERCIO DE PISCINAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 07:57:15. -
25/03/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0765676-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: SOL DE VERAO COMERCIO DE PISCINAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 10:06:08. -
12/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:10
Deferido o pedido de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA - CPF: *08.***.*17-27 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
07/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SOL DE VERAO COMERCIO DE PISCINAS EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
03/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:40
Outras decisões
-
26/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/06/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 21:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:24
Outras decisões
-
29/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/05/2023 09:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:44
Outras decisões
-
05/05/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
29/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SOL DE VERAO COMERCIO DE PISCINAS EIRELI em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:19
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de SOL DE VERAO COMERCIO DE PISCINAS EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de SOL DE VERAO COMERCIO DE PISCINAS EIRELI em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
07/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:53
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de HALERSON ROGERIO DE BRITO OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 22:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2022 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:33
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 19:15
Recebidos os autos
-
16/04/2022 19:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/03/2022 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/03/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2022 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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