TJDFT - 0761663-54.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
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08/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE HEITZMANN em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0761663-54.2021.8.07.0016 RECORRENTE(S) EDUARDO JOSE HEITZMANN RECORRIDO(S) SCAVA CONSTRUTORA LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1822061 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo credor, em face da sentença que determinou o arquivamento do processo, em fase de cumprimento de sentença, independentemente da satisfação do crédito. 2.
Alega o credor que não foram esgotadas as diligências necessárias para localização de bens penhoráveis, pugnando por novas medidas executivas e pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. 3.
A devedora/recorrida não apresentou contrarrazões. 4.
Inicialmente, registro que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora não foi formulado na origem, razão pela qual deixo de conhecer do pedido, sob pena de configurar supressão de instância.
Nesse sentido: Acórdão 1698484, 07215266920218070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Recurso não conhecido quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a devedora não cumpriu a obrigação de pagar ao credor o valor de R$21.076,54, dando ensejo à realização de diversas diligências para pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - ID 54818522, ID 54818513, ID 54818525 e ID 54818542), todas infrutíferas.
Ademais, no endereço da devedora não foram localizados bens penhoráveis (ID 54818527 e ID 54818533), esgotando-se as medidas à disposição do juízo para a satisfação do crédito.
E, deixando o credor de indicar bens à penhora, foi determinado o arquivamento do processo. 6.
Segundo o procedimento eleito, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, como ocorrido no processo, a extinção é medida que se impõe, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. 7.
Ademais, o arquivamento do processo não obsta o seu desarquivamento e a retomada das medidas executivas, mediante simples petição, caso o credor localize bens penhoráveis de titularidade da devedora. 8.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 9.
O recorrente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a não apresentação de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
07/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:36
Conhecido em parte o recurso de EDUARDO JOSE HEITZMANN - CPF: *09.***.*94-48 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/01/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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