TJDFT - 0760613-56.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:34
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 07:33
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ARCANJO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0760613-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RICARDO ARCANJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente contra decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, incisos I, “a” e V do Código de Processo Civil.
Houve concomitante interposição de Agravo Interno em Recurso Extraordinário, em face de capítulo da decisão de juízo de admissibilidade, na origem, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
O Agravo Interno em Recurso Extraordinário foi conhecido e improvido.
Vieram-me os autos para juízo de retratação no Agravo em Recurso Extraordinário. É o breve resumo.
Decido.
Conforme pacífica jurisprudência do STF, ainda que não seja competência do juízo de origem realizar o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 1.042 c/c art. 1.030, §1º, ambos do CPC, a decisão colegiada firmada pela Turma Recursal em Agravo Interno em Recurso Extraordinário, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tem o condão, por si só, de obstar o seguimento do Agravo do art. 1.042, uma vez que carece de interesse recursal o conhecimento do Agravo quando há capítulos decisórios autônomos, por si só, capazes de obstar o conhecimento do Apelo Extremo.
Nesse sentido, transcreve-se precedente do STF: EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REEXAME DA APELAÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
RE 596.701 – TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELA RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042.
NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A teor do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
Não se divisa a usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal em razão do não encaminhamento de agravo previsto no art. 1.042, quando formalizado contra decisão colegiada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 42099 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) No mesmo sentido, cita-se, ainda: Rcl nº 25.078/SP - AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rclnº31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJede28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJede20/9/18; Rclnº31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJede3/8/18.
Portanto, por ser essa a hipótese dos autos, isso é, decisão colegiada do juízo de origem que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir repercussão geral da matéria recorrida, já reconhecido pelo STF, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília-DF, 1 de abril de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
03/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
24/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
24/03/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
24/03/2024 20:41
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ARCANJO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
01/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
21/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
21/11/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 19:21
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
26/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ARCANJO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:24
Negativa de Seguimento
-
27/09/2023 07:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
21/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ARCANJO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 17:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
01/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:18
Publicado Ementa em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ARCANJO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/06/2023 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ARCANJO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 13:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2023 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/03/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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