TJDFT - 0760613-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:55
Outras decisões
-
12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RICARDO ARCANJO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760613-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO ARCANJO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Cadastre-se o advogado Daniel Saraiva Vicente como parte interessada, pois credor dos honorários de sucumbência fixados no acórdão.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:32
Outras decisões
-
16/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760613-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO ARCANJO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
23/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Outras decisões
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2024 03:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2024 07:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 11:25
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 01:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:05
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
09/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:29
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:20
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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