TJDFT - 0762585-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021126-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS, GUILHERME CHAVES EXECUTADO: WELLINGTON GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede que o executado seja intimado para indicar a localização dos automóveis penhorados, sob pena de incorrer em crime de desobediência (ID 223615245). 2.
A despeito de o executado já ter sido intimado, não apresentou a localização dos automóveis, mesmo penalizado com multa (ID 141904447). 3.
Ante o exposto, indefiro o novo requerimento. 4.
Tornem autos ao arquivo, nos termos da certidão de ID 46732747 (setembro/2025). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713600-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação, ou transcorrido o prazo, proceda-se a reclassificação do feito e remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 14:39
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
COBRANÇA DE DÉBITOS REMANESCENTES.
BANCO DE HORAS NEGATIVO.
HORAS NÃO TRABALHADAS E NÃO COMPENSADAS.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na anulação da cobrança de R$ 22.374,84, a serem descontados do débito imputado ao autor no importe de R$ 71.422,72, fixando-se como valor devido o montante de R$ 49.047,88, bem como possibilitando ao autor o pagamento parcelado em 6 vezes.
Em suas razões, insurge-se somente quanto ao cálculo formulado pela Administração quanto ao mês de dezembro de 2021.
Refere que houve desconto em duplicidade, uma vez que no campo ‘Discriminação dos valores a descontar’, consta o desconto da remuneração do mês dezembro de 2021, no valor de R$ 21.692,28, além de desconto de R$ 17.996,62, com idêntica informação de frequência de dezembro/2021, o que faz concluir pela indevida cobrança dúplice.
Requer a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 60816175).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 60816177).
III.
Consta da inicial que o autor é servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, onde exerce a função de Médico de Terapia Intensiva, estando licenciado em razão de afastamento do cônjuge, cujo deferimento somente foi publicado no dia 05/05/2022 do Diário Oficial, ordem de serviço 110 de 25 de abril de 2022, a contar de 06/12/2021.
Todavia, em 21/06/2023, o autor foi surpreendido com uma comunicação de débito junto à Administração no valor de R$ 79.147,48.
Após impugnar tal valor, a Administração refez os cálculos e estabeleceu como devido R$ 71.422,72, o que também considerou incorreto, uma vez que a própria Administração, conforme ofício nº 656/2023, reconheceu que a remuneração do autor não havia sido bloqueada, pois somente foi possível fazer tal operação após a publicação da licença, tratando-se de culpa exclusiva do DF.
Entende, ainda, que há desconto em duplicidade com relação ao mês de dezembro de 2021, bem como incorreção quanto ao valor da gratificação natalina.
IV.
Em contestação, o Distrito Federal pontua que o servidor iniciou o processo SEI nº 00060-00559258/2021-37 em 06/12/2021, solicitando a licença para acompanhar cônjuge para deferimento na mesma data, ou seja, sem a antecedência necessária até a devida autorização e publicação do afastamento no DODF (ID 60816162 - Pág. 2 e 80).
Acrescenta que, após a solicitação da licença, o servidor não mais compareceu às atividades da SES/DF, apresentando faltas injustificadas, além de 169,47 horas negativas em seu banco de horas (ID 60816162 - Pág. 24 e 25).
Em reforço, o recorrente já estava afastado desde 07/2021 por licenças médicas, prêmio, férias e abonos, conforme documentos que acompanham os autos.
Nesse contexto, o recorrido argumenta que a autorização para afastamento se deu em data posterior, de modo que a realização do bloqueio para pagamento também ocorreu após o afastamento de fato do servidor.
Todavia, o o Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada em Sobradinho (NGPESP-SOB), núcleo responsável pela lotação do servidor, procedeu com a realização do acerto de contas e encaminhou a este Núcleo de Cessões Especiais (NUCE) para realização da cobrança ao servidor.
Após questionar o primeiro cálculo elaborado, nova planilha foi formulada, sendo atualizada desta vez pela aba "Débitos e Multas" no SINDEC – TCDF, calculando-se apenas atualização monetária sobre os valores devidos, sem acréscimo de juros (ID 60816163 - Pág. 11).
Por fim, esclarece que a cobrança que o autor entendeu como duplicidade referente ao mês de dezembro, na verdade se refere a desconto de horas negativas, não havendo erros ou inconsistências, sendo certo que o autor poderá parcelar o montante devido via SIALANCA, com juros calculados automaticamente pelo sistema.
V.
Diante desse quadro, em razão das horas negativas e da comprovação da não compensação, conforme ID ID 60816162 - Pág. 24 e 25, mostra-se devido o ressarcimento das horas não trabalhadas e não compensadas, em conformidade com o disposto no art. 119 da Lei Complementar Distrital nº. 840/2011.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de VITOR RIBEIRO AZAR - CPF: *60.***.*43-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/06/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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