TJDFT - 0761540-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:05
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:52
Conhecido o recurso de PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO - CPF: *81.***.*25-20 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0761540-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO RECORRIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Desta forma, considerada a impugnação, em contrarrazões, à gratuidade de justiça, assim como o fato de que a renda informada pelo recorrente ultrapassa o limite de cinco salários mínimos, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Relatora -
30/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/09/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/09/2024 20:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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